Direito do Consumidor

Paciente deve receber R$ 6 mil por atraso em exame de colonoscopia de urgência

Exame de colonoscopia de urgência só foi agendado 10 (dez) dias depois da solicitação

Créditos: Motortion / iStock

Um paciente da Santa Casa de Misericórdia de Juiz de Fora, que também é usuário do plano de saúde gerido pela mesma, será ressarcido por ela quanto ao valor pago por um exame de colonoscopia (danos materiais) e mais uma indenização no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.

O paciente precisava realizar um exame de colonoscopia em caráter de urgência, porém o plano de saúde da Santa Casa de Misericórdia de Juiz de Fora demorou 10 (dez) dias para agendá-lo, por isso o exame foi realizado em outro local e, ainda, teve de ser pago.

De acordo com o que consta nos autos, o paciente chegou ao hospital sentindo fortes dores, incômodos e evacuando sangue, e precisou fazer um exame de colonoscopia imediatamente, o que foi negado pela operadora do plano de saúde.

Por decorrência da demora do atendimento e da urgência para obter um diagnóstico, o usuário do plano de saúde gerido pela Santa Casa de Misericórdia buscou uma clínica particular e teve de pagar R$ 1.000,00 (um mil reais) pelo exame.

Em sua contestação, a Santa Casa de Misericórdia de Juiz de Fora afirmou que não foi informada acerca da urgência para a realização do procedimento e que não houve recusa por parte do plano de saúde.

Decisão

Em primeiro grau, o pedido de indenização a título de danos materiais, concernentes ao valor do exame, foi aceito, no entanto, os danos morais foram negados. O homem, portanto, apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), pedindo para ser indenizado pelos abalos morais sofridos.

Créditos: TJMG

Para o relator, desembargador Estevão Lucchesi, estava evidente na guia de solicitação que o procedimento deveria ser realizado imediatamente, e, por se tratar de uma emergência, o plano de saúde gerido pela demandada tinha o dever de prestar pronto atendimento.

“Resta configurada a falha na prestação de serviços da operadora de plano de saúde pela demora na autorização e marcação do exame”, destacou.

Assim, foi mantida a sentença no que diz respeito à devolução integral dos valores pagos pelo paciente.

Já no que se refere à compensação pelos danos morais, o magistrado reformou a decisão de primeira instância. Em seu voto, citou o jurista Sérgio Cavalieri, que define o dano moral como "a lesão a bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima".

Para o relator, é cristalina a necessidade de indenizar o paciente pelo abalo moral, tendo em vista que o comportamento do plano de saúde gerido pela Santa Casa de Misericórdia de Juiz de Fora foi censurável, ao não dar maior atenção e preferência ao caso de seu cliente.

Os desembargadores Marco Aurelio Ferenzini e Valdez Leite Machado acompanharam o relator.

Apelação Cível  1.0145.15.032799-0/001 - Acórdão (inteiro teor para download).

(Com informações do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais - TJMG)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. DEMORA NA AUTORIZAÇÃO E MARCAÇÃO DE EXAME. COLONOSCOPIA. URGÊNCIA COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. REEMBOLSO DOS VALORES PAGOS PELO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS.
Resta configurada a falha na prestação de serviços da operadora de plano de saúde que demora na autorização e marcação do exame, cuja urgência foi expressamente assinalada pelo médico, sendo devido o reembolso dos valores pagos pelo autor que precisou realizar o procedimento em clínica particular. É inegável o dano imaterial experimentado pelo paciente, que, já naturalmente fragilizado por seu estado clínico, vê-se injustamente desamparado pela prestadora de serviço de assistência médica, a qual não se atentou para a urgência na realização do exame. Doutrina e jurisprudência são uníssonas em reconhecer que a fixação do valor indenizatório deve-se dar com prudente arbítrio, para que não ocorra enriquecimento de uma parte, em detrimento da outra, bem como para que o valor arbitrado não seja irrisório.
(TJMG -  Apelação Cível  1.0145.15.032799-0/001, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/02/2020, publicação da súmula em 06/02/2020)

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