A Cargill Agrícola S.A. foi condenada a indenizar em R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, uma consumidora que encontrou um corpo estranho em uma lata de extrato de tomate da marca Elefante. A decisão é da Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve decisão da Comarca de Bom Despacho.
A consumidora afirmou que, no dia 26 de novembro de 2016, ao abrir a lata de extrato de tomate da marca Elefante, verificou a presença de um elemento estranho no produto. Alegou ter entrado em contato com a fabricante Cargill Agrícola S.A., que enviou um funcionário na casa dela para recolher o material.
Segundo o relato da consumidora, o funcionário destacou que, depois de realizar uma análise do extrato de tomate, a empresa faria contato com ela. Entretanto, isso nunca aconteceu.
Em sua contestação, a Cargill Agrícola S.A. descreveu seu processo industrial do extrato de tomate e juntou alvarás de funcionamento, fluxograma e manuais de segurança implementados no ambiente fabril. Foram apresentados também laudos de microbiologia e microscopia.
De acordo com a Cargill, de todo esse material se concluía que o produto havia sido colocado no mercado para venda depois de ser analisado e aprovado por técnicos, sendo assegurada sua qualidade.
Ademais, a empresa sustentou não ser possível afirmar que a consumidora tenha transportado e armazenado a lata de maneira correta. A simples entrada de ar e umidade na embalagem poderia acarretar a deterioração do produto.
Em primeiro grau, o pedido autoral foi julgado procedente pela juíza de direito Sônia Helena Tavares de Azevedo, da 1ª Vara Cível da Comarca de Bom Despacho, em Minas Gerais. A fabricante, portanto, foi condenada a indenizar a mulher em R$ 8.000,00 (oito mil reais, a título de danos morais. No entanto apelou, reiterando suas alegações.
O relator, desembargador Antônio Bispo, destacou que o caso deveria ser tratado à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC). “Nas relações de consumo, a responsabilidade do fabricante, produtor, construtor e do importador ocorrerá independentemente da investigação de culpa (responsabilidade objetiva)”, afirmou.
Nesses casos, acrescentou, é “desnecessária a averiguação de negligência, imperícia ou imprudência, sendo suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido (acidente de consumo) e a relação de causalidade entre o dano e o produto adquirido (nexo causal)”.
O relator disse ser “incontroverso” que, para a existência do dano moral, basta a mera insegurança gerada pelo vício de qualidade do produto. “Não há sequer a necessidade de ingestão, já que a sistemática implementada pelo CDC é de proteger o consumidor contra produtos que coloquem em risco sua saúde, integridade física, psíquica etc.”, ressaltou.
A legítima expectativa do consumidor foi corrompida, concluiu o desembargador. Adquirir um produto que não oferece a qualidade necessária “gera sem sombra de dúvidas danos de ordem moral, fazendo-se necessária seja arbitrada indenização”.
Julgando adequado o valor fixado pelo dano moral, manteve integralmente a sentença, sendo seguido, em seu voto, pelos desembargadores Octávio de Almeida Neves e Tiago Pinto.
Apelação Cível 1.0074.17.000181-7/001 - Acórdão (inteiro teor para download).
(Com informações do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais - TJMG)
Descubra como os modelos de petição do Portal Juristas elevam a eficiência na Advocacia. Aumente sua agilidade e precisão jurídica. Veja Mais
O marketing jurídico, quando bem aplicado, pode ser uma ferramenta poderosa para advogados que atuam com Direito de Trânsito. Esta… Veja Mais
Advogar na área do Direito de Trânsito envolve uma série de conhecimentos específicos e habilidades práticas. Esta área lida com… Veja Mais
Se você tem um filho(a) entre 05 (cinco) e 16 (dezesseis) anos, com absoluta certeza você já se desesperou com… Veja Mais
Ilustríssimo Senhor Presidente da Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI) [Inserir nome do órgão que emitiu a multa, ex.:… Veja Mais
Descubra tudo sobre o custo de vida em Portugal em 2024 com nosso guia prático e atualizado para planejar sua… Veja Mais