Uma mulher que teve intensa queda de cabelo após uso de creme alisante, às vésperas de seu casamento, será indenizada em R$ 5 mil pela fabricante do cosmético. A decisão foi da 1ª Câmara Civil do TJ, em matéria sob a relatoria do desembargador Saul Steil, e levou em consideração o nexo de causalidade entre o uso do produto e o dano experimentado pela noiva.
Em primeiro grau, houve desistência da prova pericial e o pleito foi julgado improcedente. No TJ, entretanto, a câmara valorou laudos médicos que confirmaram a perda capilar, as graves lesões no couro cabeludo e as despesas com o tratamento para a recuperação das madeixas. A mulher acrescentou que a empresa não deu instruções claras e objetivas sobre o modo de usar o produto e que as consequências geraram danos morais.
“O que ficou claro é que a apelante, após a aplicação do produto de fabricação da apelada, perdeu grande quantidade de cabelos, pelo que foi a aplicação do referido produto que deu causa à alopecia. Então, devidamente demonstrado o nexo de causalidade entre o uso do produto da apelada e o dano experimentado pela apelante”, concluiu Steil. A decisão, que determinou ainda a correção do valor desde a época do evento, foi unânime (Apelação n. 0014927-77.1930.8.24.0002).
Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araújo
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAIS E MORAIS. AUTORA QUE UTILIZOU PRODUTO FABRICADO PELA EMPRESA RÉ ÀS VÉSPERAS DE SEU CASAMENTO E SOFREU QUEDA DE CABELOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL INÚTIL DEVIDO AO TEMPO TRANSCORRIDO. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. RESPONSABILIDADE DA FABRICANTE. QUEDA CAPILAR QUE OCORREU LOGO APÓS O USO DO PRODUTO. RÉ QUE PRESTOU ASSISTÊNCIA À AUTORA NA PRIMEIRA CONSULTA MÉDICA E NA COMPRA DOS PRIMEIROS MEDICAMENTOS RECEITADOS. AUSÊNCIA DE PROVAS DA MÁ UTILIZAÇÃO DO PRODUTO PELA CONSUMIDORA. DEVER DA RÉ DE INDENIZAR. ART. 12 DO CDC. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. QUANTUM. APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. O valor da indenização por danos morais envolve critérios subjetivos em seu arbitramento e não deve abranger montante que possa caracterizar enriquecimento ilícito, nem tampouco valor insignificante frente ao constrangimento suportado. Sua fixação deve considerar os diversos fatores que envolveram o ato lesivo e o dano dele resultante, em especial, a duração, intensidade, gravidade e repercussão da ofensa, as causas que deram origem à lesão e a condição sócio-econômica das partes. DANOS MATERIAIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO PARA QUE SEJAM INDENIZADOS. AJUSTE NA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0014927-77.1930.8.24.0002, da Capital, rel. Des. Saul Steil, j. 20-10-2016).