Plataforma de transporte por aplicativo terá que indenizar passageira por golpe de motorista

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TAP indenizará passageira
Créditos: kieferpix | iStock

A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a decisão da Comarca de Belo Horizonte que condenou uma empresa de transporte por aplicativo a reembolsar uma cliente em R$ 2.222,22, referente ao golpe sofrido por um motorista, e a pagar uma indenização de R$ 5 mil por danos morais. A decisão é final.

Em julho de 2019, a usuária solicitou um veículo por meio da plataforma e, ao final da corrida, o motorista informou que ela deveria passar o cartão de débito em uma máquina fornecida por ele. O valor digitado foi de R$ 2.222,22.

Posteriormente, a cliente percebeu que o valor cobrado estava muito acima do custo da corrida e suspeitou que havia sido vítima de um golpe. Ela buscou o reembolso do valor e também requereu uma indenização por danos morais. A empresa se defendeu alegando que a usuária assumiu voluntariamente o risco, já que a empresa não oferecia essa forma de pagamento. A plataforma afirmou que não havia cometido nenhuma falha relacionada ao problema e que não poderia ser responsabilizada pelo ocorrido.

O juiz Elton Pupo Nogueira, da 18ª Vara Cível da capital, não acatou esse argumento e condenou a empresa a pagar indenização por danos morais e materiais em novembro de 2021.

A empresa de transporte por aplicativo recorreu da decisão. O relator, desembargador Luiz Arthur Hilário, manteve o entendimento da primeira instância. De acordo com o magistrado, a empresa, mesmo não tendo um vínculo empregatício com os motoristas, faz parte da cadeia de fornecimento de serviços ao atuar como intermediadora entre os passageiros e os motoristas, o que a torna solidariamente responsável por eventuais danos causados aos consumidores.

O magistrado considerou que, para que a responsabilidade por um acidente de consumo seja excluída, “é necessário que o fato seja inevitável, imprevisível e completamente estranho à atividade desempenhada pelo fornecedor, o que não ocorre no presente caso”. Os desembargadores Amorim Siqueira e Leonardo de Faria Beraldo votaram de acordo com o relator.

(Com informações do TJMG- Tribunal de Justiça de Minas Gerais)

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