A 5ª Câmara Civil do TJSC fixou em R$ 14,8 mil a indenização por danos morais e materiais que uma empresa de transporte aéreo deverá pagar em favor de passageira que teve bagagem extraviada quando fazia o trajeto Porto Alegre/Portugal. Consta nos autos que a autora e o marido compraram passagens com destino a Lisboa para comemorar o aniversário de casamento.
A passageira alega que a devolução da mala só foi feita em seu retorno ao Brasil e, por causa do imprevisto, ela ficou 18 dias sem os itens pessoais. Afirma também que a situação causou transtornos, pois foi obrigada a comprar alguns itens e comprometer o orçamento da viagem. Em primeiro grau, o magistrado considerou que a autora recuperou a mala no seu retorno, de modo que receber por danos materiais causaria enriquecimento sem causa. Contudo, o relator da matéria, desembargador Henry Petry Junior, destacou que a autora passou 18 dias em território estrangeiro sem seus pertences, portanto deve ser ressarcida pelos gastos que não teria caso a empresa cumprisse o serviço contratado.
“Desconfigurada, portanto, a tese de que eventual condenação imposta à ré por danos materiais importaria em enriquecimento sem causa para a autora, na medida em que esta teve despesas em razão do comportamento irresponsável ostentado por aquela, tendo o direito de ser indenizada por gastos que não pretendia realizar, os quais comprometeram severamente o orçamento de sua viagem”, concluiu o magistrado. A câmara adequou o valor dos danos morais, inicialmente arbitrado em R$ 15 mil. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0302842-43.2015.8.24.0022 – Acórdão).
Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445 (JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina
Ementa:
APELAÇÕES CÍVEIS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. – PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. RECURSO DA AUTORA. (1) DANOS MATERIAIS. VERIFICAÇÃO. QUANTIFICAÇÃO E VALORAÇÃO DOS OBJETOS. RESPONSABILIDADE DA RÉ. INDICAÇÃO PELA AUTORA. DEVER DE INDENIZAR. – “No caso de extravio de bagagem, a comprovação dos danos materiais por meio de notas fiscais, cupons fiscais e faturas de cartão de crédito torna certa a obrigação de indenizar”.(TJSC, AC n. 0318604-85.2014.8.24.0038, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 19-09-2016). RECURSO DA RÉ. (2) DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO. – “o extravio de bagagem por tempo significativo causa transtornos e angústias que ultrapassam o mero dissabor ou contrariedade, acarretando o dever de indenizar pelo transportador, que se mostra negligente ou imperito no cumprimento do contrato. O dano moral, na espécie, se explica pela própria demonstração do fato em si mesmo, dispensando maior prova a respeito” (STJ, REsp n. 686.384/RS, rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, j. em 26.04.2005). Entendimento que se aplica, mutatis mutandis, à hipótese. INSURGÊNCIA COMUM (3) DANO MORAL. QUANTUM. FINS REPARATÓRIO, PEDAGÓGICO E INIBIDOR. PARÂMETROS DA CÂMARA. ADEQUAÇÃO. – A compensação por danos morais deve considerar, além da extensão do dano, o grau da culpa do ofensor e suas condições econômico-financeiras, os fins pedagógico, inibitório e reparador da verba, a fim de que reste proporcional. Assim, deve o arbitramento do quantum fundar-se sempre no critério de razoabilidade, tendente a reconhecer e condenar o réu a pagar valor que não importe enriquecimento indevido para aquele que suporta o dano, mas uma efetiva compensação de caráter moral e uma séria reprimenda ao ofensor, desestimulando a reincidência. Observadas essas balizas, a minoração do valor arbitrado em primeiro grau de jurisdição é medida imperativa. (4) JUROS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. – Fluem da citação os juros de mora, na relação contratual, concernentes à compensatória dos danos morais. (5) HONORÁRIOS RECURSAIS. PRESSUPOSTOS PRESENTES. CABIMENTO. – Observados os pressupostos incidentes (quais sejam: sentença na vigência do CPC 2015; deliberação no ato recorrido sobre honorários; e labor na fase recursal), imperativa a fixação de honorários advocatícios recursais. SENTENÇA ALTERADA. RECURSOS DA AUTORA E DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 0302842-43.2015.8.24.0022, de Curitibanos, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 30-01-2017).