Por unanimidade, a 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou um pedido de indenização por danos morais de um homem que pagou um boleto falso recebido pelo WhatsApp. O colegiado entendeu que, embora seja aplicável ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), o caso não é de responsabilidade da empresa acusada.
O cliente havia financiado um carro junto à empresa BV Financeira, mas não conseguiu quitar algumas parcelas. Ele, então, alegou que teria sido contatado por uma suposta funcionária da instituição, que lhe ofereceu uma proposta de renegociação da dívida. O homem aceitou e, em seguida, recebeu um boleto pelo WhatsApp e efetuou o pagamento de R$ 7,6 mil.
Porém, ao entrar em contato com a BV Financeira para saber se a operação havia dado certo, descobriu que o boleto não havia sido enviado pela instituição e que foi vítima de um golpe. Por isso, entrou com uma ação contra a BV, alegando falha na prestação do serviço.
A ação foi considerada improcedente em 1ª instância e o cliente recorreu.
No recurso TJSP, o homem afirmou que a fraude só teria sido possível porque um terceiro teve acesso ao contrato firmado entre as partes, o que teria possibilitado o contato, em nome da BV Financeira, usando a mesma logomarca e oferecendo uma proposta para quitação da dívida.
Ao negar o recurso, o relator, desembargador Hélio Nogueira, afirmou que, embora o caso envolva relação de consumo, não se pôde comprovar falha na prestação de serviço pela BV Financeira.
O magistrado também ressaltou que as prestações do financiamento eram cobradas por meio de boletos de um carnê encaminhado pelos Correios, ou seja, as cobranças e eventual renegociação de dívida não ocorriam por ligações telefônicas e/ou contatos pelo WhatsApp.
“[O autor], em nenhum momento comprovou que entrou em contato com a ré pelos meios oficiais para esse tipo de negociação. Em conduta diferente, atraída pela proposta de quitação do veículo em valor inferior, aceitou o boleto enviado para quitação do contrato, sem se preocupar com a autenticidade do canal de comunicação utilizado”, justificou.
Além disso, o desembargador destacou que o boleto enviado ao cliente não continha os mesmos dados bancários da BV Financeira. “Era de se estranhar a sua validade”, afirmou Nogueira, concluindo que o homem não adotou cuidados mínimas necessários para conferir a legitimidade do boleto antes de efetuar o pagamento.
Com informações do UOL.
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