Colegiado entendeu que o título indevido, por si só, já é causador de dano moral
Decisão da Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve o pagamento de indenização por danos morais a um cidadão que teve um título de protesto em seu nome emitido indevidamente.
Na ação, o autor alegou que foi surpreendido por um aviso de protesto em seu nome no valor de R$ 1.930,70 a uma empresa com a qual nunca realizou transação comercial de compra ou prestação de serviço. O título de cobrança foi emitido pela Caixa Econômica Federal (CEF).
Ele pleiteava a declaração de inexistência de dívida e a indenização por danos morais, com pedido de devolução em dobro dos valores exigidos e o cancelamento de protesto emitido irregularmente em seu nome.
No primeiro grau, a sentença cancelou o protesto da duplicata e condenou a título de indenização pelos danos morais o pagamento de 40 salários mínimos, divididos entre a empresa que gerou a cobrança de conteúdo falso e a Caixa, pela responsabilidade civil em emitir a duplicata sem conferir a veracidade dos dados.
A Caixa apelou ao TRF3 solicitando o afastamento do dano moral e a diminuição do valor arbitrado pela indenização.
Na decisão em segundo grau, o desembargador federal relator Mauricio Kato reafirmou a responsabilidade civil da Caixa ao enviar para protesto a duplicata desprovida de causa, sem tomar as devidas cautelas necessárias.
Sobre o dano moral ressaltou que “o protesto indevido por si só é causador, dispensando-se a prova de sua ocorrência, pela natural suposição de que com a negativação do nome, automaticamente os prejuízos à moral surgem de imediato. É o que doutrinariamente se denomina dano moral in re ipsa” [presumido].
Quanto ao valor da causa, o magistrado observou o caráter reparador e a sua natureza repressiva com o fim de evitar que a conduta seja reiterada pelo causador do dano e arbitrou à Caixa o pagamento de 14 salários mínimos da época, que entendeu ser quantia suficiente à inibição de novas atitudes por parte da ré e à reparação do dano causado.
Apelação Cível nº 0007800-83.2006.4.03.6100/SP – Leia o Acórdão.
Autoria: Assessoria de Comunicação Social do TRF3
Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Ementa:
PROCESSO CIVIL – RESPONSABILIDADE CIVIL – VENDA CASADA E PROTESTO INDEVIDO – DANO MORAL -VALOR DA CONDENAÇÃO DIMINUIÇÃO RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A responsabilidade civil encontra previsão legal nos artigos 186 e 927 do Código Civil, segundo os quais aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.
2. O protesto indevido por si é causador de dano moral, dispensando-se a prova de sua ocorrência.
3. O valor da indenização deve estar de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e adequado aos padrões desta C. Turma, razão pela qual deve ser diminuído.
6. Apelação parcialmente provida.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007800-83.2006.4.03.6100/SP – 2006.61.00.007800-4/SP, RELATOR: Desembargador Federal MAURÍCIO KATO, APELANTE : Caixa Econômica Federal – CEF, ADVOGADO : SP230827 HELENA YUMY HASHIZUME e outro (a), APELADO (A) : JORGE AFONSO DO ESPÍRITO SANTO -ME, ADVOGADO : SP176872 JENIFFER GOMES BARRETO e outro (a), PARTE RÉ : COM/ E DISTRIBUIÇÃO DE CARNES ESTAÇÃO LTDA -ME, No. ORIG. : 00078008320064036100 – 2 Vr SÃO PAULO/SP)