Turma Recursal confirma débito referente a inadimplência de 58 meses no fornecimento de energia elétrica

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Turma confirma débito referente a inadimplência de 58 meses no fornecimento de energia elétrica
Créditos: FotoSajewicz / Shutterstock.com

A 3ª Turma Recursal do TJDFT negou provimento a recurso de consumidora e confirmou sentença do 1º Juizado da Fazenda Pública do DF, que reconheceu o valor da conta de energia elétrica cobrado da autora.

A autora ingressou com ação em desfavor da CEB Distribuição, pleiteando declaração de inexistência do débito de R$ 8.446,75.

Ocorre que, de acordo com os autos, restou demonstrado que, em vistoria ao imóvel, realizada em agosto de 2010, constatou-se a leitura de 3.732 no equipamento de medição, bem como a existência de ligação irregular de energia elétrica. Posteriormente, técnicos da CEB realizaram novas vistorias e novas suspensões, sendo a energia elétrica religada novamente de forma irregular. Por fim, em maio de 2015, em vistoria derradeira, foi encontrada nova ligação de energia elétrica clandestina, bem como anotada leitura de 17.175. Por essa razão, no faturamento de junho de 2015 foi cobrado o consumo do período em que a unidade consumidora esteve ligada à revelia: agosto de 2010 a junho de 2015, ou seja, 58 meses.

Dessa forma, registrou a juíza, “o consumo apresentado na fatura questionada é o consumo real, registrado por um equipamento de medição compatível com as normas brasileiras, e fruto da ação de religação efetuada sem autorização ou conhecimento da concessionária, assim como a sua cobrança está amparada pelo art. 114 da Resolução 414/2010”.

Diante disso, concluiu a julgadora, “estando corretos os valores cobrados pela CEB, não resta configurado o ato ilícito, o que impõe reconhecer a carência do direito à parte autora de ter o débito objeto da demanda declarado nulo”.

Em sede recursal, o Colegiado também constatou ausência de excesso na cobrança, cujo valor equivale ao consumo real, registrado por equipamento adequado, em montante compatível com a média do consumo de energia elétrica medida durante a ligação clandestina. Assim, concluiu a Turma: “é devido o valor cobrado pela fornecedora de energia elétrica”.

AB

Processo (PJe): 0723527-95.2015.8.07.0016 – Sentença / Certidão de Julgamento

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

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Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Empreendedor Jurídico, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Foi doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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