Uber indenizará consumidores após o motorista levar pertences dos mesmos
A Uber pagará R$ 1,5 mil por danos materiais e R$ 3 mil a cada um dos dois passageiros por danos morais depois de um motorista levar seus bens.
Os consumidores solicitaram uma viagem pelo aplicativo. Enquanto o motorista aguardava para que ambos entrassem, os clientes colocaram os pertences no banco traseiro do automóvel e começaram a discutir. O motorista informou que cancelaria a corrida e deixou o local com os pertences no carro.
As vítimas relataram que tentaram resolver a situação, registrando boletim de ocorrência e apresentando e-mails trocados com a Uber, mas não obtiveram sucesso administrativamente. Para o juiz, estão presentes os pressupostos do dever de indenizar: defeito na prestação de serviços, dano e nexo causal.
O magistrado destacou:
“Cabe a parte ré assumir os riscos do negócio quando deixou de realizar qualquer controle e fiscalização dos seus motoristas parceiros obstando prejuízos ao consumidor que é a parte vulnerável na relação.”
E considerou que a situação ultrapassou o mero aborrecimento, já que “a conduta do representante da ré certamente é mais que suficiente para lhe acarretar o sentimento de frustração e indignação, que perpassam o simples incômodo corriqueiro.”
Processo: 0303375-50.2019.8.24.0090 – Sentença (inteiro teor para download)
(Com informações do Migalhas)
Teor do ato:
Diante do exposto, sentencio o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Débora Davino de Carvalho e Uashington Luiz Santana de Souza em face de Uber do Brasil Tecnologia Ltda. para em consequência:
1- CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 1.520,00, referido valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data dos fatos (31.03.2019), acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação;
2- CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00, para cada autor, a título de danos morais, valor a ser atualizado monetariamente (INPC), a partir desta decisão, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do que preceituam os artigos 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.
Advogados(s): Gabriela Vitiello Wink (OAB 54018/RS), Gustavo Lorenzi de Castro (OAB 129134/SP), Fernando Costa (OAB 33868/SC)