Em julgamento no plenário virtual a maioria dos ministros do STF consideraram inconstitucional dispositivo da minirreforma eleitoral que prevê a impressão do registro de voto eletrônico. O voto condutor foi do relator, ministro Gilmar Mendes, que entendeu não ser possível fazer uma mudança tão abrupta no processo eleitoral, colocando em risco a segurança das eleições e gastando recursos de forma irresponsável.
Em 2018, o plenário do STF já havia deferido liminar para suspender o dispositivo da minirreforma eleitoral (lei 13.165/15), que determinou a impressão do registro de cada voto no processo de votação eletrônica. Na época a então Procurado Geral da República, Raquel Dodge afirmou que a adoção do modelo impresso provocaria risco à confiabilidade do sistema eleitoral, fragilizando o nível de segurança e eficácia da expressão da soberania nacional por meio do sufrágio universal. Por isso, segundo a ADIn, o dispositivo se põe em linha de colisão com os artigos 1º, inciso II, caput 14 e 37 da Constituição.
O posicionamento majoritário entre os ministros foi de que o dispositivo colocaria em risco o sigilo e a liberdade do voto, contrariando a Constituição. Prevaleceu o voto proferido pelo ministro Alexandre de Moraes no sentido de conceder a cautelar nos termos do pedido da PGR.
No plenário virtual, o relator, ministro Gilmar Mendes, lembrou que testes com a impressão do voto já foram feitos antes e a previsão anterior de impressão (lei 10.408/02) acabou revogada pela lei 10.740/03, após um teste fracassado.
Gilmar Mendes destacou que não é possível fazer uma mudança tão abrupta no processo eleitoral, colocando em risco a segurança das eleições e gastando recursos de forma irresponsável.
Com informações do STF.