Supremo considera constitucional a “lista suja” do trabalho escravo

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Créditos: Rawpixel / Envato Elements

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente o pedido da Associação Brasileira de Incorporadoras Imobiliárias (Abrainc) — feito na ADPF 509 — para que fosse declarada inconstitucional a chamada “lista suja” do trabalho escravo, da qual constam os nomes de empregadores que submeteram trabalhadores a condição análoga à de escravo.

A “lista suja” do trabalho escravo foi inicialmente instituída em 2004, por meio de uma portaria interministerial. Em 2011, uma nova portaria fez alterações na disciplina. A Abrainc impugnou esse ato de 2011, por meio da ADI 5.209.

Posteriormente, no entanto, a relatora dessa ADI, ministra Cármen Lúcia, declarou a perda de objeto da ação, pois a Portaria Interministerial 4/2016, dos ministérios do Trabalho e Previdência Social e de Estado das Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos, sanava os pontos questionados pela Abrainc.

A entidade, no entanto, voltou questionar a lista suja, impugnando a portaria de 2016 — por meio da ADPF 509.

Relator da ADPF, o ministro Marco Aurélio, destacou que a portaria de 2016 atende ao devido processo legal. “Garante-se, ao empregador, a apresentação de defesa no prazo de dez dias, contados do recebimento do auto de infração, a requisição de audiência para ouvir testemunhas e outras diligências, bem assim recurso dentro de dez dias, a partir do recebimento da notificação da decisão impondo a pena”, considerou.

Além disso, registrou que a “lista suja” não tem natureza sancionatória, “considerada a finalidade precípua de atendimento ao princípio da publicidade de atos administrativos de inequívoco interesse público”.

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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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