Confirmada multa por venda de eletrodoméstico sem etiqueta de consumo de energia

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É cabível multa cominatória em ação de fornecimento de dados para identificar ofensor virtual
Créditos: angkhan | iStock

Por unanimidade, foi mantida a multa, no valor de R$ 5.875,20 aplicada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) a uma rede varejista pela venda de produtos sem etiqueta informativa de desempenho energético. A decisão foi da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) e de acordo com os magistrados o auto de infração é legal, estando de acordo com a competência da autarquia e consideraram ainda, que a sanção deve ser aplicada independentemente da verificação da culpa do fabricante ou do comerciante.

O selo fornece informações sobre o consumo de energia e é uma garantia do Inmetro de que o equipamento foi aprovado em testes de segurança, de eficiência energética e de operação. Em 2015, a empresa foi autuada por comercializar fogões a gás e televisores sem ostentar a Etiqueta Nacional de Conservação de Energia (ENCE).  Com a irregularidade constatada, a autarquia federal aplicou multa de R$ 5.875,20.

A rede varejista ingressou com embargos à execução fiscal na 1ª Vara Federal de Santo André/SP e teve o pedido rejeitado. No recurso ao TRF3, a empresa solicitou a reforma da sentença.

O desembargador federal, Nery Júnior, relator da apelação (5004859-74.2018.4.03.6126 ), afirmou que o Inmetro agiu de acordo com sua competência legal e a aplicação da multa está em conformidade à resolução do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro).

“Há expressa previsão em lei para que o órgão estabeleça critérios e procedimentos para aplicação de penalidades por infração a normas. Quanto à fixação e quantificação da penalidade a ser aplicada, se advertência ou multa, encontram-se no campo de discricionariedade (autonomia) da Administração Pública, competindo ao Poder Judiciário, tão somente, verificar se foram obedecidos os parâmetros legais”, ressaltou o magistrado.

Nery Júnior acrescentou que a multa está no limite do previsto pela Lei nº 9.933/99. A legislação dispõe que a autoridade competente levará em consideração, além da gravidade da infração, a vantagem auferida, a condição econômica do infrator e seus antecedentes e o prejuízo causado ao consumidor, não importando o valor ou a quantidade do produto fiscalizado.

O entendimento do colegiado foi de que não ficou caracterizado qualquer excesso da autarquia, mantendo o valor da multa.

Com informações do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

 

 

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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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