TJSP autoriza fundo de investimentos a executar imóvel de empresa em recuperação judicial

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Recuperação judicial
Imagem meramente ilustrativa – Créditos: juststock / iStock

Em decisão unânime, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) autorizou fundo de investimentos credor de empresa de consultoria em processo de recuperação judicial a executar na Justiça imóvel dado como garantia, até o limite máximo de R$ 9 milhões.

A empresa de consultoria, conforme os autos do Agravo de Instrumento (2063842-85.2021.8.26.0000) alienou imóvel como forma de garantir o pagamento de parte da dívida de R$ 83.123.712 contraída por holding com a qual formou sociedade. A Turma Julgadora analisou se as quatro garantias previstas em contrato (direitos de dividendo, valores a receber e garantia das ações avalistas e de ações de empresa) foram observadas antes de chegar na execução da garantia imobiliária.
Reserva de honorários
Créditos: Psisa | iStock

Segundo o relator do recurso, desembargador Cesar Ciampolini, afirmou ser possível reconhecer que houve irremediável desfalque das primeira e segunda garantias, “Tem-se, também quanto à terceira e à quarta garantias, o mesmo esvaziamento”, completou. “Restou, portanto, como única garantia viável a alienação fiduciária que, agora, pretende o credor excutir”, concluiu.

Em seguida, observou-se se o princípio da continuidade registral poderia impedir a execução, já que a alienação fiduciária em garantia foi constituída originalmente em favor de terceiro, um grupo de serviço financeiro. Sobre isso, o magistrado disse que “não se pode admitir que o princípio da continuidade registral impeça, por puro formalismo, que o verdadeiro credor da dívida garantida promova a excussão do bem que a garante”.
credores
Créditos: Zolnierek | iStock

A venda será conduzida perante o juízo da recuperação judicial, com o objetivo de melhor compatibilizar o interesse dos trabalhadores com o do fundo de investimentos, já que este também se encontra em processo recuperacional. “Permitida a satisfação do crédito do agravante mediante produto da venda do imóvel, todavia, faz-se restrição. Fica vedada a alienação do bem pelo agravante, quer extrajudicialmente, quer em ação judicial, em razão das cláusulas de plano recém aprovado e homologado, no qual o produto da venda servirá também ao pagamento de credores trabalhistas”, decidiu. “Deverá permanecer reservado, em conta judicial vinculada à recuperação judicial, no entanto, do produto da alienação, até o limite de R$ 9 milhões para pagamento, parcial ou integral, do crédito do agravante”, finalizou.

Com informações do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).


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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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