O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estabeleceu que nos processos judiciais apenas o nome social de uma pessoa deve ser destacado no cabeçalho, com o intuito de preservar a identidade de gênero e evitar exposição desnecessária. Essa determinação não interfere nos registros internos que continuam a vincular o nome civil e o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). As diretrizes estão previstas no artigo 2º da Resolução CNJ nº 270/2018.
Durante a 2ª Sessão Virtual de 2024 do CNJ, realizada até sexta-feira (1º/3), o conselheiro Marcello Terto, relator da Consulta 0002449-52.2023.2.00.0000 feita pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), compartilhou trechos da normativa em resposta a questionamentos sobre a exibição do nome social nos processos do STJ.
O STJ buscava esclarecimentos sobre a aplicação da resolução relativa ao direito de uso do nome social por pessoas travestis e transexuais nos serviços judiciários. O conselheiro Terto reconheceu a relevância dos questionamentos, ressaltando que o tema já foi objeto de julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4.275/DF.
Nesse julgamento, o STF concedeu o direito aos transgêneros de alterarem o prenome e o sexo diretamente no registro civil, sem a necessidade de procedimentos médicos específicos. Em consonância com essa decisão, o relator esclareceu que nos processos judiciais, apenas o nome social deve constar no cabeçalho, seguido pelo nome de registro precedido da expressão “registrado civilmente como”, conforme estipulado no artigo 3º da Resolução CNJ nº 270/2018.
O conselheiro também abordou a necessidade de sigilo em caso de alteração do nome civil de pessoas transgênero no registro civil, conforme o Provimento CNJ nº 149/2023. Adicionalmente, orientou sobre a importância da atualização dos processos com o nome social das partes interessadas, garantindo a identificação adequada em todas as instâncias judiciais.
Por fim, o relator instruiu que “caso o nome social seja utilizado nos registros da Receita Federal, ele deve ser aplicado pelo tribunal nos processos sob a sua jurisdição, mantendo em seus bancos de dados a vinculação entre nome civil e CPF, sem prejuízo de que a pessoa interessada seja intimada ou notificada para se manifestar.
O conselheiro Terto ainda lembrou que a alteração de registro civil não se confunde com adoção de nome social. “Para evitar constrangimentos e violação de direitos fundamentais, é imprescindível se garantir que o banco de dados do tribunal ou do seu sistema de processo eletrônico esteja sempre atualizado”, reforçou.
Com informações do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
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