A 1ª Turma Recursal do TJDFT negou provimento a recurso de empresa do ramo imobiliário e manteve decisão do 3º Juizado Cível de Taguatinga que a condenou a devolver valor retido indevidamente, após rompimento de contrato inadimplido. A decisão foi unânime.
A autora conta que firmou contrato de promessa de compra e venda de imóvel com a empresa ré e que, diante de excessivo atraso na entrega do bem adquirido “na planta”, requereu o distrato do contrato em questão. Contudo, foi surpreendida com a retenção de parte do valor pago, o que entende ser indevido.
A demora na entrega do bem é incontroversa, tendo a própria ré admitido que fora condenada em outra demanda ao pagamento de indenização por lucros cessantes à autora.
“Além disso, o descumprimento contratual da ré dá azo à rescisão do contrato. O pagamento da indenização pelo atraso não afasta o inadimplemento e sua consequência legal, que é a restituição integral dos valores pagos”, diz o juiz. Isso porque “está evidente nos autos que o desfazimento do negócio não se deu por ‘arrependimento’ da consumidora. Mas pelo descumprimento da obrigação da ré”. Ressalte-se, prossegue o julgador, “que foram reconhecidos judicialmente 11 meses de mora da ré, não havendo como obrigar a autora a um contrato cuja prestação tornara-se sem previsão de cumprimento”.
De acordo com os autos, o valor total pago pela autora foi R$71.171,82 e, por ocasião do distrato, lhe foi restituída a quantia de R$59.158,25. Assim, o magistrado concluiu que a autora faz jus ao recebimento do remanescente de R$12.013,57, que deve ser corrigido e acrescido de juros legais.
AB
Processo: 2015.07.1.008970-3 – Sentença / Acórdão
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT
Ementa:
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DISTRATO. CLÁUSULA PENAL. CULPA DO PROMITENTE VENDEDOR.
1 – Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo.
2 – Distrato. Transação abusiva. A quitação dada pelo consumidor é contrato de adesão, que pode ser revisto em ação judicial se demonstrado o abuso em razão de vantagem excessiva em favor do fornecedor (art. 51, inciso IV, § 1º. do CDC) ou por outra causa (art. 187 do Código Civil).
3 – Cláusula penal. Culpa da promitente vendedora. A iniciativa de resolução do contrato teve causa a mora da parte requerida, pela demora, por mais de 18 meses, para entregar o imóvel (fl. 41). Logo, não se mostra cabível a retenção de valor a título de cláusula penal pela extinção prematura do contrato firmado (Acórdão n.944272, 20150410066134ACJ) Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos.
4 – Recurso conhecido, mas não provido. Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, pelo recorrente vencido.
(TJDFT – Acórdão n.983133, 20150710089703ACJ, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 1ª TURMA RECURSAL, Data de Julgamento: 24/11/2016, Publicado no DJE: 02/12/2016. Pág.: 498/503)