O Hospital Prontonorte e a Clínica Materno Infantil de Sobradinho deverão indenizar criança que teve quadro de apendicite agravado pela falta de diagnóstico preciso. A sentença condenatória de 1ª Instância foi confirmada, em grau de recurso, pela 2ª Turma Cível do TJDFT, que manteve os valores indenizatórios a serem pagos solidariamente: R$ 25 mil de danos morais e R$ 25 mil de danos estéticos.
Na ação, o pai da menina relatou que a levou ao Prontonorte no dia 26/2/2013 com quadro de vômitos e fortes dores abdominais, além de apatia e desânimo. Lá, o médico responsável pelo atendimento prescreveu exames laboratoriais e remédios para dores, com diagnóstico de processo infeccioso de origem ignorada. Dois dias depois, como os sintomas não haviam cedido e a criança apresentou febre de 40ºC, dirigiram-se à Clínica Materno Infantil de Sobradinho, onde foi prescrita a troca de analgésico. No dia 1º/3, o estado de saúde da filha se agravou e ele a conduziu ao Hospital Santa Lúcia, ocasião em que foram realizados novos exames laboratoriais e tomografia computadorizada do abdômen, constatando-se o quadro de apendicite supurada. A menina foi internada e submetida à cirurgia de urgência.
Segundo o pai, o diagnóstico tardio colocou sua filha em risco de morte, pois teve que se submeter à cirurgia invasiva, com cicatriz de 25 cm, ao invés de uma simples videoapendicectomia. Pediu a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos.
Em contestação, o Prontonorte sustentou que o quadro apresentado pela paciente não sugeria apendicite e defendeu a improcedência dos pedidos indenizatórios. A clínica, por sua vez, afirmou realizar apenas consultas médicas, sem o aparato de um hospital.
Para o juiz da 14ª Vara Cível de Brasília os danos foram evidentes: “Verifica-se que a situação vivida pela requerente extrapolou o normalmente esperado em situações análogas e, portanto, violou seus direitos de personalidade, não se podendo olvidar da realidade por ela vivenciada, das dores abdominais prolongadas, do temor ante a incerteza do diagnóstico, ante a falta de atenção, cuidado e conhecimentos das requeridas, tornando evidente o dano moral. Por outro lado, não é possível acolher o argumento da Clínica Materno Infantil de Sobradinho de que o seu médico que atendeu a autora agiu corretamente, ante o quadro apresentado, posto que é evidente que se ela já tinha sido medicada anteriormente no primeiro réu e, mesmo assim, o quadro se agravara, poderia o médico referido desconfiar de alguma situação mais grave, ao invés de somente indicar a substituição do medicamento prescrito pelo Prontonorte, sendo evidente a sua omissão também. Com isso, existente o ato culposo, as consequências daí advindas em desfavor da demandante demonstram claramente a presença tanto do dano moral como do dano estético, inclusive porque a perita confirmou a presença até a presente data da cicatriz infra umbilical de 25cm”.
Na 2ª Instância, a Turma Cível manteve a condenação na íntegra. “Emergindo das provas coligidas nos autos, notadamente da prova pericial produzida em juízo que o prestador de serviço agiu com negligência, ou seja, em desacordo com os parâmetros médicos esperados, a prova da culpa pelo agravamento do quadro de apendicite da parte resta comprovada, originando o dever de indenizar”, concluíram os desembargadores, à unanimidade.
AF
Processo: 2013.01.1.055456-4 – Sentença / Acórdão
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT
Ementa:
DIREITO DO CONSUMIDOR. ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR. NEGLIGÊNCIA COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL. APENDICITE AGUDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AGRAVAMENTO DO QUADRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS PROCEDENTE. CONDENAÇÃO. RAZOABILIDADE DOS VALORES. SENTENÇA MANTIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Nos termos do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, a responsabilidade civil do prestador de serviços é objetiva, exigindo a comprovação do dano e do nexo causal.
2. Emergindo das provas coligidas nos autos, notadamente da prova pericial produzida em juízo que o prestador de serviço agiu com negligência, ou seja, em desacordo com os parâmetros médicos esperados, a prova da culpa pelo agravamento do quadro de apendicite da parte resta comprovada, originando o dever de indenizar.
3. É passível de indenização por danos morais e estéticos a consumidora que, sofrendo cicatriz de 25 centímetros na região abdominal, a qual foi gerada pelo agravamento do quadro de saúde por apendicite, para o qual foi necessário procedimento mais invasivo em razão de falha na prestação de serviço hospitalar.
4. Em sua fixação devem ser consideradas a capacidade econômica das partes, a gravidade e a extensão dos danos, de modo a não importar em excessiva oneração do causador do dano nem, tampouco, em enriquecimento sem causa do lesado. Deste modo, devem ser mantidos os valores fixados pelos danos morais e estéticos, pois compatíveis com os dissabores e sequelas decorrentes do evento danoso.
5. Recurso conhecido e desprovido.
(TJDFT – Acórdão n.957818, 20130110554564APC, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/07/2016, Publicado no DJE: 03/08/2016. Pág.: 152/188)