Hospital e operadora de planos de saúde indenizarão adolescente por erro médico

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Uma administradora de planos de saúde e um hospital foram condenados a indenizar adolescente, a título de danos morais, por erro durante atendimento médico. A decisão, da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, fixou o valor em R$ 50 mil.

A autora tinha apenas quatro anos na época dos fatos e apresentava crises de convulsão. Para tratar o problema, uma médica solicitou exame de ressonância magnética, com necessidade de sedação. Ao fazer o procedimento, o médico anestesista usou medicação anestésica inapropriada para pacientes com histórico de epilepsia e convulsões, ocasionando parada cardiorrespiratória, que acarretou lesão cerebral.

A relatora do recurso, desembargadora Marcia Dalla Déa Barone, lembrou que o medicamento foi aprovado para uso pelo Ministério da Saúde, mas com a expressa recomendação de que não deveria ser utilizado em pacientes com epilepsia. “Em acréscimo, há notícia de que o medicamento em questão não tem aprovação dos órgãos de saúde americanos para uso em pacientes em UTI pediátrica – o aviso em tela foi feito pelo próprio fabricante do medicamento utilizado. A responsabilidade hospitalar é vista como atividade empresarial, sujeita, portanto, ao dever de segurança que deve ser garantido ao consumidor, não sendo necessária a discussão de sua culpa em caso de defeitos nos serviços prestados”, escreveu a magistrada.

O julgamento contou com a participação dos desembargadores Viviani Nicolau e Carlos Alberto de Salles, que acompanharam o voto do relator.

Apelação n° 0023818-63.2004.8.26.0576

Autoria: Comunicação Social TJSP – JN
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

Ementa:

Ação de indenização por danos morais – Defeito na prestação de serviços médico-hospitalares – Responsabilidade objetiva das instituições hospitalares e administradoras de plano de saúde – Fato do serviço presumido – Ausência de cautela na realização do procedimento anestésico – Agravamento das condições neurológicas da paciente – Ônus de demonstrar a ausência de vício na prestação de serviços impostos às requeridas – Ausência de excludentes de responsabilidade – Presentes o dano, o defeito do serviço e o nexo de causalidade entre um e outro – Configurada a responsabilidade de indenizar – Danos morais caracterizados – Fixação do quantum debeatur deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade – Quantia que comporta redução – Manutenção dos consectários legais e aqueles decorrentes da sucumbência – Recursos parcialmente providos.(TJSP – 0023818-63.2004.8.26.0576 – Apelação / Erro Médico – Relator(a): Marcia Dalla Déa Barone, Comarca: São José do Rio Preto, Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 02/09/2016, Data de registro: 02/09/2016)

Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Advogado militante, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Atualmente é doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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