É competência dos Conselhos de Justiça julgar ex-militares. Com o entendimento, o Superior Tribunal Militar (STM) fixa jurisprudência sobre a aplicação da Lei 13.774/2018 que determina que a competência para o julgamento de civis é do juiz togado.
A decisão resolve o impasse na apreciação dos processos em primeira instância que têm como réus ex-militares. Alguns juízes federais da Justiça Militar da União estavam aplicando o entendimento de que os militares que deixassem as as Forças Armadas seriam julgados por um juiz de carreira da Justiça Militar, na condição de civis.
No caso julgado, o Ministério Público Militar (MPM) entrou com um recurso em sentido estrito contra a decisão da 2ª Auditoria da 3ª CJM (Bagé-RS), que deixou de convocar o Conselho Permanente de Justiça para processar um ex-militar denunciado por uso de entorpecentes.
A relatora do recurso no STM, ministra Maria Elizabeth Rocha, destacou que a lei em questão determina que o civil que tenha cometido crime militar não fosse julgado por um conselho mas por um juiz togado. “Entendo que a mencionada alteração normativa refere-se, tão somente, aos réus que ostentavam desde sempre a condição de civil", afirmou.
Para a ministra, a mudança legislativa não mudou o entendimento constitucional e da legislação vigente de que é o conselho de justiça o órgão competente para processar e julgar crimes militares praticados por militares, mesmo que mais tarde eles venham a ser licenciados da Força.
Notícia produzida com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal Militar.
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