Vítima era mantida no bar dos réus.
A 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de dois acusados de atrair para prostituição e manter sobre cárcere privado uma menor de idade. A sentença condenou os réus, um homem e uma mulher, a cinco anos de prisão, em regime semiaberto.
Os apelantes, donos de um bar, atraíram a adolescente para o local, que era conhecido como ponto de prostituição. Posteriormente, em razão de a vítima possuir uma suposta dívida, os dois mantiveram a adolescente em um quarto nos fundos do estabelecimento comercial, até que o débito fosse sanado.
Para o relator do processo, desembargador Otavio Rocha, é “inviável o pleito absolutório sob a alegação defensiva de que os apelantes não tinham conhecimento da menoridade da vítima”. O argumento de que a vítima estaria mentindo também não procede, afirmou o magistrado. “Não tendo emergido da prova qualquer indicativo seguro de terem a vítima e testemunhas atuado com ânimo de falsa incriminação, razão alguma existe para negar valor às suas declarações e depoimentos, mormente porque não foram confrontados por qualquer elemento de convicção trazido pela defesa”, escreveu o relator.
Os desembargadores Fernando Simão e Reinaldo Cintra também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator.
Apelação nº 0005647-09.2011.8.26.0319 – Acórdão
Autoria: Comunicação Social TJSP – JN
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – TJSP
Ementa:
Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente (art. 218-B, do C. Penal) – Recurso defensivo – Alegação de insuficiência probatória – Relato da vítima que se reveste de grande valor probante, mormente quando corroborado, como no caso, por outros elementos da prova – Pena e regime criteriosamente fixados – Recurso desprovido. (Relator(a): Otavio Rocha; Comarca: Lençóis Paulista; Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Data do julgamento: 15/12/2016; Data de registro: 19/12/2016)