Agir no exercício regular de um direito não caracteriza intenção de difamar

Data:

Agir no exercício regular de um direito não caracteriza intenção de difamar | Juristas
Créditos: Gines Romero / Shutterstock.com

Juíza do 1º Juizado Especial Criminal de Brasília rejeitou a queixa-crime proposta pela HPlus Administração e Hotelaria Ltda em face de um condômino, a qual imputava ao morador a prática, em tese, do crime de difamação, na presença de várias pessoas, por meio de mensagens no aplicativo WhatsApp, infração penal descrita nos artigos 139 e 141, inciso III, ambos do Código Penal.

A HPlus alegou que o condômino teria maculado a sua reputação perante outros proprietários e investidores da empresa. Disse, ainda, que o morador teria utilizado aplicativo de comunicação WhatsApp para difamar a empresa perante várias pessoas, todas integrantes de um grupo do aplicativo.

Na inicial acusatória, a empresa trouxe trechos de mensagens postadas pelo condômino, registradas pelo tabelião do 1º Ofício de Notas e Protesto de Brasília, em datas diversas, na qual alegou que tais mensagens teriam, em tese, o fim de denegrir a honra objetiva da HPlus Administração e Hotelaria Ltda.

Convidado a se manifestar, o representante do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, na condição de fiscal da correta aplicação da lei (custos legis), opinou para que a queixa-crime fosse rejeitada, por entender que a conduta do morador não se inseria nos tipos penais dos crimes contra a honra em razão da ausência do dolo ali previsto.

Ao registrar seu parecer, na qualidade de custos legis, o Ministério Público argumentou que, “(…) Compulsando os autos, verifica-se que não está presente o dolo, isto é, a intenção de difamar o Querelante, mas tão somente criticar o fato. O contexto em que foram ditas as expressões tidas como criminosas, não tiveram a conotação de violar a honra objetiva do Querelante, apenas serviram de base para o embasamento da informação crítica (…)”.

Para a juíza, a conduta do morador se deu no âmbito do exercício da livre manifestação de pensamento. No caso, criticando a forma de conduta da empresa acerca de suas posições em relação ao empreendimento econômico.

A magistrada verificou que não é possível inferir que o condômino teve a intenção de macular a honra objetiva da HPlus. Para ela, no caso dos autos, não houve a presença de animus diffamandi por parte do morador. Em verdade, “as mensagens de textos postadas por ele, se deu dentro do contexto da liberdade de expressão, liberdade esta incita ao Estado Democrático de Direito”, ponderou.

Assim, “se alguém age, como no caso, no exercício regular de um direito, não atua com intenção de difamar, e, sem tal elemento subjetivo, não se pode sequer cogitar da existência de lesão à sua reputação, por carecer-lhe o elemento subjetivo do injusto específico que os crimes contra a honra requerem”, afirmou a magistrada.

ASP

Processo: 2016.01.1.092318-9 – Sentença

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

Participe e receba as postagens diárias do Portal Juristas.

Ao entrar você está ciente e de acordo com os termos de uso e privacidade do Whatsapp.

PARTICIPE DO CANAL
Juristas

Acompanhe o Juristas no Google News

receba as principais notícias jurídicas do Brasil

Seguir no Google
Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Empreendedor Jurídico, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Foi doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Waze suspende alertas de segurança no Brasil após uso político durante eleições

O Waze suspendeu temporariamente no Brasil a função de alertas relacionados à segurança pública após identificar registros falsos utilizados para ironizar campanhas eleitorais. O caso evidencia os desafios das plataformas digitais para combater o uso indevido de recursos colaborativos e evitar a disseminação de informações enganosas durante períodos eleitorais.

STF inicia julgamento sobre acesso a dados de usuários da internet sem decisão judicial

O STF iniciou julgamento para definir se provedores de internet podem fornecer dados de conexão e registros de usuários diretamente às autoridades ou se é indispensável uma decisão judicial prévia. O relator, ministro Cristiano Zanin, e o ministro Dias Toffoli votaram pela validade da exigência prevista no Marco Civil da Internet. O julgamento foi suspenso e ainda não há data para sua retomada.

TRF-4 determina perda do cargo de juiz acusado de furtar champanhes em supermercado

O TRF-4 determinou a perda do cargo de um juiz federal acusado de furtar duas garrafas de champanhe de um supermercado em Santa Catarina. A decisão também prevê sua disponibilidade sem remuneração, mas ainda será analisada pelo CNJ, que poderá reexaminar a medida no âmbito administrativo.

Big techs ampliam identificação de conteúdos gerados por IA

Grandes empresas de tecnologia estão ampliando ferramentas para identificar e sinalizar conteúdos produzidos por inteligência artificial. A movimentação ocorre diante da pressão regulatória, especialmente na União Europeia, e de preocupações com conteúdos de baixa qualidade, desinformação, riscos jurídicos e impactos na experiência dos usuários. Especialistas avaliam que a disputa entre ferramentas de geração e sistemas de detecção de IA deve continuar à medida que os modelos se tornam mais sofisticados.

Descubra mais sobre Juristas

Assine agora mesmo para continuar lendo e ter acesso ao arquivo completo.

Continuar lendo