O caso julgado envolve um condenado em duas ações penais decorrentes da Operação Lava Jato
Judiciário não pode intervir em acordo de colaboração premiada com réus ou investigados. A entendimento unânime é da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF).
A decisão é referente ao julgamento de agravo regimental em mandado de segurança impetrado contra a Procuradora-Geral da República (PGR), que tramita em sigilo, envolvendo um condenado em duas ações penais decorrentes da Operação Lava Jato.
A PGR afirmou que o acordo foi recusado porque os elementos apresentados pelo condenado tinham baixíssima perspectiva de viabilizar uma expansão significativa das investigações.
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Já a defesa argumentou que a Lei 12.850/2013, que define os meios de obtenção de prova por meio colaboração premiada, proíbe a utilização de informações e provas apresentadas durantes as tratativas, caso o acordo de colaboração premiada seja malsucedido. O acordo foi recusado e o réu foi condenado sem acesso a qualquer benefício.
O relator do caso, ministro Edson Fachin, afirmou que o acordo de colaboração premiada é um negócio jurídico-processual. Ele explicou que o juiz não participa das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo, como determina a o artigo 4º da lei em questão.
O ministro Gilmar Mendes também destacou que o órgão acusador pode rejeitar o acordo de colaboração, mas que a recusa precisa ser devidamente motivada e é suscetível de revisão interna de acordo com o artigo 28 do Código de Processo Penal (CPP).
Ele também afirmou que o julgador pode, na sentença, conceder benefício ao investigado ainda que sem prévia formalização de acordo de colaboração.
Notícia produzida com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.