Negado pedido de suspeição e afastamento de juíza no processo da deputada Flordelis

A juíza da 3ª Vara Criminal de Niterói, Nearis dos Santos Arce, julgou improcedente o pedido de suspeição apresentado pela defesa da deputada federal Flordelis contra sua atuação no processo em que a parlamentar é ré, acusada de envolvimento na morte do marido, o pastor Anderson do Carmo, morto a tiros em junho de 2019. O requerimento de exceção de suspeição da defesa de Flordelis pedia a suspensão do processo e o afastamento da magistrada do julgamento.

Associação deve indenizar cadeirante por realizar show sem estrutura adaptada

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que condenou uma associação a indenizar em R$ 10 mil um cadeirante que comprou ingressos em camarote para assistir a um show em Limeira (SP) e que, por falta de condições de acessibilidade, enfrentou diversos problemas de locomoção no local. 

Solicitação judicial de informações a provedores de internet deve especificar o nome do usuário

Foi estabelecido pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) o entendimento de que a autoridade judicial só pode requisitar informações a provedores de internet com base no nome de pessoa investigada em processo criminal, sem a necessidade de informar o ID, que é a forma como cada pessoa se identifica nos sites e aplicativos disponíveis na rede mundial de computadores e, geralmente, está vinculado a uma conta de e-mail.

Justiça autorizou remição de pena a reeducando que estuda por conta própria

A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais entendeu de forma unânime que preso da comarca de Ribeirão das Neves que estudou sozinho para obter o certificado de conclusão do ensino fundamental, tem direito a remição de pena, com abatimento de 133 dias.

Justiça paulista condena homem por importunação sexual em ônibus

O juiz Andre Forato Anhe da 1ª Vara Criminal de Hortolândia decidiu pela condenação de homem por importunação sexual praticada dentro de transporte coletivo. A pena foi fixada em dois anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e o réu deverá indenizar a vítima, pelos danos morais, em R$ 5 mil.

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