Mesmo maior de 21 anos, autora demonstrou que estava interditada no momento do falecimento de seu genitor
O desembargador federal Newton De Lucca, da Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), concedeu liminar em agravo de instrumento para que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pague pensão por morte à filha interditada de um segurado que dele dependia para sobreviver.
A mãe da impetrante havia falecido em março de 2013 e, com a morte de seu pai, em junho de 2015, sem condições de se manter, entrou com o pedido da pensão por morte, assim como de antecipação da tutela, pois “sempre dependeu economicamente de seus pais para sobreviver”.
O relator do caso no TRF3 entendeu que as provas apresentadas no processo demonstram que a autora já estava interditada na data do falecimento de seu genitor, o que é fundamental para caracterizar a sua condição de dependente.
Ele explicou, ainda, que a Lei nº 8.213/91 não exige que a invalidez do filho seja cumulativamente comprovada com o requisito etário, ou seja, desde que inválido, tenha deficiência intelectual, mental ou deficiência grave, na data do óbito, o filho maior de 21 anos pode receber a pensão.
Assim, o desembargador concedeu liminar para que o INSS implantasse o benefício pensão por morte a autora no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária.
O relator destacou: “entre as posições contrapostas, merece acolhida aquela defendida pela ora recorrente porque, além de desfrutar de significativa probabilidade, é a que sofre maiores dificuldades de reversão. Assim, sopesando os males que cada parte corre o risco de sofrer, julgo merecer maior proteção o pretenso direito defendido pela agravante, que teria maiores dificuldades de desconstituir a situação que se criaria com a manutenção da decisão ora impugnada”.
No TRF3, o processo recebeu o nº 0016968-27.2016.4.03.0000/SP.
Autoria: Assessoria de Comunicação do TRF3
Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3)
Decisão:
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016968-27.2016.4.03.0000/SP – 2016.03.00.016968-1/SP
RELATOR: Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE: CARMOSA GONÇALVES DE JESUS incapaz
ADVOGADO: SP264334 PAULA RENATA DA SILVA SEVERINO
REPRESENTANTE: JOÃO GONÇALVES DE JESUS
AGRAVADO(A): Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
ADVOGADO: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 2 VARA DE PRESIDENTE EPITÁCIO SP
No. ORIG.: 10025492220168260481 2 Vr PRESIDENTE EPITÁCIO/SP
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Carmosa Gonçalves de Jesus contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Presidente Epitácio/SP que, nos autos do processo nº 1002549-22.2016.8.26.0481, indeferiu o pedido de antecipação de tutela objetivando a implantação de pensão por morte.
Assevera que “é filha legítima de Vicente Gonçalves de Jesus e de Maria Alves de Jesus, cujo falecimento do primeiro se deu em 09/06/2015 e da segunda em 04/03/2013” e que “é interditada e sempre dependeu economicamente de seus pais para sobreviver”. (fls. 19)
Pretende a concessão da tutela “para que inicie o pagamento das parcelas devidas a Agravante a título do benefício de pensão por morte, desde os indeferimentos administrativos.” (fls. 27)
Na análise perfunctória que me é possível fazer no presente momento vislumbro a plausibilidade do direito da agravante.
Isso porque, o art. 16, inc. I, da Lei nº 8.213/91 não exige que a invalidez do filho seja cumulativamente comprovada com o requisito etário, bastando que a demonstração daquela ocorra na data do óbito.
Considerado que no momento do falecimento de seu genitor — ocorrido em 09/06/2015 (fls. 43) — a autora estava interditada, conforme comprova a documentação de fls. 33vº, está demonstrada a sua condição de dependente.
Quanto ao perigo de dano, parece-me que, entre as posições contrapostas, merece acolhida aquela defendida pela ora recorrente porque, além de desfrutar de significativa probabilidade, é a que sofre maiores dificuldades de reversão. Assim, sopesando os males que cada parte corre o risco de sofrer, julgo merecer maior proteção o pretenso direito defendido pela agravante, que teria maiores dificuldades de desconstituir a situação que se criaria com a manutenção da decisão ora impugnada.
Saliente-se que, determinada a implantação da pensão em razão do passamento do genitor da parte autora, não há que se falar em perigo da demora relativamente à concessão do benefício pelo óbito da genitora.
Outrossim, o pagamento de diferenças mostra-se incabível em sede de antecipação de tutela.
Isso posto, concedo parcialmente o efeito suspensivo ao presente recurso, determinando ao INSS que, no prazo improrrogável de cinco dias, promova a implantação, por ora, da pensão por morte à autora, decorrente do óbito de seu pai, sob pena de multa diária de R$500,00. Comunique-se o Juízo a quo dos termos desta decisão para que tome as medidas cabíveis a sua implementação. Dê-se ciência à agravante. Intime-se o INSS para apresentar resposta. Após, ao MPF.
São Paulo, 06 de outubro de 2016.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator