A Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) ratificou uma decisão que reconheceu como especial o trabalho de uma comissária de voo, determinando ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a concessão de aposentadoria especial à segurada.
Os magistrados seguiram a legislação previdenciária vigente à época e consideraram laudos técnicos, elaborados por similaridade, que comprovaram o exercício de atividade especial no período de abril de 1995 a novembro de 2019.
Após a 1ª Vara Federal de Bragança Paulista/SP determinar a concessão do benefício, o INSS recorreu ao TRF3, alegando que não foi confirmado o exercício da atividade especial. A autarquia argumentou que o laudo técnico não indicou similaridade entre as empresas.
O desembargador federal Toru Yamamoto, relator do processo (5000224-20.2022.4.03.6123), esclareceu que os documentos apresentados foram hábeis para demonstrar o trabalho em condições agressivas. Ele destacou que esses documentos, apesar de terem sido produzidos em processos de outros funcionários, correspondem à mesma função exercida pela autora, referem-se à mesma época de prestação de serviços e foram realizados por determinação judicial em empresas similares.
Segundo o processo, a autora exerceu funções de comissária de bordo em aeronaves, submetida de modo habitual e permanente a pressão atmosférica anormal, capaz de ser nociva à saúde.
Os magistrados consideraram os períodos de atividade especial até 26 de junho de 2021, data do requerimento administrativo, como suficientes para a concessão da aposentadoria especial prevista nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991, correspondente a 100% do salário-de-benefício. Com esse entendimento, a Oitava Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso do INSS e manteve a sentença.
Com informações do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3).
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