Mãe não trabalhava e dependia de seu filho para sobreviver
O desembargador federal Gilberto Jordan, da Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), concedeu pensão por morte a mãe de um segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que comprovou depender economicamente do filho.
O relator explicou que os pais de segurado falecido estão arrolados entre os beneficiários de pensão por morte, devendo, no entanto, ser comprovada a dependência econômica em relação ao filho, conforme disposto no § 4º do artigo 16 da Lei de Benefícios.
No caso dos autos, o desembargador constatou que, na ocasião do falecimento, o filho da autora contava com 38 anos de idade, era solteiro, e não tinha filhos. Ele também verificou que a parte autora é viúva e foi agraciada com o recebimento de indenização do seguro obrigatório DPVAT, em razão do acidente automobilístico que vitimou seu filho.
Além disso, o magistrado destacou o depoimento de testemunhas que afirmaram que a viúva não exercia atividade laborativa remunerada, morava com o filho em uma casa no bairro do Bom Retiro em Itapetininga/SP, e era ele quem lhe provia ajuda financeira.
No TRF3, o processo recebeu o número 0044614-22.2015.4.03.9999/SP.
Autoria: Assessoria de Comunicação do TRF3
Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3)