A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que não é competência do juiz do inventário converter um pedido de habilitação de crédito em ação de cobrança. Essa decisão foi tomada em um processo movido por um homem que requereu habilitação de crédito no valor de R$ 177 mil durante o processo de inventário. Ele alegou que, ao quitar uma dívida em execução como avalista, ele havia sub-rogado os direitos do banco credor em relação aos demais devedores – o falecido e um de seus filhos, além de uma empresa – que eram os reais devedores.
No entanto, o juiz de primeira instância decidiu converter o pedido de habilitação de crédito em uma ação de cobrança. Além disso, determinou a reserva de bens do espólio em valor suficiente para garantir a dívida. O juiz também anulou o inventário administrativo, alegando que os herdeiros estavam tentando fraudar a lei para se isentarem do pagamento das obrigações do espólio. Por fim, ele condenou a inventariante e os herdeiros ao pagamento de uma multa por litigância de má-fé. A inventariante e os herdeiros recorreram, mas o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) manteve a decisão.
O STJ, no entanto, considerou que a conversão do pedido de habilitação de crédito em ação de cobrança não era apropriada. O ministro Marco Aurélio Bellizze, que atuou como relator do recurso (2.045.640.) no STJ, destacou que no caso de discordância de alguma parte em relação ao crédito que deseja ser incluído no inventário, o credor será encaminhado para o processo comum, sendo necessário que o juiz mantenha sob a responsabilidade do inventariante os ativos necessários para quitar a dívida, desde que esta esteja devidamente comprovada e a contestação não se baseie na alegação de quitação, de acordo com o disposto no artigo 643 do Código de Processo Civil (CPC).
“A própria lei confere ao credor excluído do inventário o ônus de ajuizar a ação de conhecimento respectiva (com o propósito de recebimento do seu crédito), sobretudo dentro do trintídio legal quando pretender manter a eficácia da tutela assecuratória eventualmente concedida – de reserva de bens –, sendo defeso ao juiz determinar a conversão da habilitação de crédito em ação de cobrança, em substituição às partes”, declarou.
O ministro enfatizou que o juízo responsável pela sucessão é abrangente, o que implica que ele tem a autoridade para deliberar sobre todos os assuntos relacionados ao inventário e só deve encaminhar para as vias ordinárias os casos que não possam ser solucionados com base nas provas já presentes no processo, como estipulado no artigo 612 do CPC.
No entanto, Bellizze esclareceu que essa regra de abrangência não se aplica à contestação de crédito, pois, segundo o artigo 643 do CPC, a discordância, mesmo que careça de base apropriada, é suficiente para encaminhar a solicitação ao tribunal civil competente para a ação de cobrança, monitoramento ou execução, conforme a situação. O ministro argumentou que esta é uma regra de natureza especial que prevalece sobre a regra geral.
O relator indicou que, conforme a doutrina, neste caso, não cabe ao juiz do inventário fazer uma avaliação, pois a questão não está entre aquelas que ele estaria autorizado a resolver em situações de conflito.
“Todavia, o juiz, de ofício, desde que entenda que o documento apresentado pelo credor requerente comprove suficientemente a obrigação e, ainda, desde que a alegação de qualquer das partes do inventário não seja fundada em pagamento, e esteja acompanhada de prova valiosa, poderá determinar a reserva em poder do inventariante de bens suficientes para pagar o credor, se vitorioso na ação a ser proposta”, concluiu.
Com informações do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
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