Direito Processual Penal

Presidente do STJ determina cumprimento de prisão domiciliar humanitária em função da Covid-19

Créditos: r.classen / Shutterstock.com

O ministro Humberto Martins, Presidente do Superior Tribunal de Justiça-STJ, Ministro Humberto Martins determinou que o Juizado de Execuções Criminais de Rosário do Sul-RS, cumprisse imediatamente a decisão do Ministro do STJ Antônio Saldanha Palheiro, que em março de 2020, concedeu prisão domiciliar humanitária, em expressa referência à Recomendação 62/2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em virtude da Covid-19, a um condenado por tráfico de drogas, doente de AIDS e tuberculose. A decisão foi proferida em uma reclamação, na qual o ministro determinou que as condições da prisão domiciliar deveriam ser estabelecidas pelo juízo da comarca.

Apesar da decisão do STJ, o Juízo de Execuções Criminais de Rosário do Sul (RS) determinou o retorno do réu ao cárcere, afirmando que a prisão domiciliar foi concedida em um processo, mas que o condenado encontrava-se em cumprimento de pena por força de outro processo. Assim, o juízo concluiu que não devia ter sido colocado em prisão domiciliar por haver pena ativa e com saldo restante pendente de cumprimento.

Na reclamação apresentada ao STJ, a defesa pede que a liminar deferida pelo ministro Antônio Saldanha Palheiro seja confirmada, uma vez que o réu está na iminência de ser preso novamente. O ministro Humberto Martins lembrou em sua decisão que a Terceira Seção do STJ já admitiu o manejo de reclamação por descumprimento de decisão liminar em habeas corpus.

Quanto à prisão domiciliar, ele enfatizou que ela não ficou direcionada ou restrita a essa ou àquela execução, conforme colocado pelo juízo de primeiro grau, mas foi concedida por razões humanitárias, "levou em conta a condição de doença do paciente e do eventual risco de contaminação da COVID-19, e não a existência de uma ou mais execuções de pena em andamento, sendo, portanto, aplicável a todo e qualquer processo de execução de pena (provisória ou definitivo) que o paciente eventualmente tiver, já que o fundamento é a condição de saúde e não o total da pena e regime prisional", afirmou.

Com informações do Superior Tribunal de Justiça.

 

 

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