A 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) concedeu parcialmente o mandado de segurança contra decisão do Juízo da 11ª Vara Federal/GO que, confirmando a liminar, determinou, a pedido da autoridade policial, a alienação antecipada de aeronave apreendida.
Com base no art. 5º, LIV, da Constituição Federal (CF), que “ninguém será privado da liberdade e de seus bens sem o devido processo legal”, além os incisos XXII, LIV, LV e LVII, da CF, que prevêem os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. O colegiado não autoriza a venda de bem apreendido, sem que o alegado proprietário integre a relação jurídica penal.
Analisando o processo (1040253-47.2020.4.01.0000), o relator, juiz federal convocado Saulo José Casali Bahia, explicou que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a regra de que mandado de segurança não possa ser impetrado em face de ato judicial não é absoluta, sendo admissível, entre outras hipóteses, no caso em que a impetração é de terceiro que não foi parte no processo, mas que dele deveria participar.
O magistrado apontou que a impetrante juntou documentos cuja verossimilhança a apontam como proprietária da aeronave e, sem integrar as investigações ou a ação penal, estaria sofrendo antecipadamente a perda do seu bem, em evidente ofensa do devido processo legal e demais princípios constitucionais.
O Colegiado concedeu parcialmente a segurança para sustar o procedimento de alienação da aeronave, confirmando a liminar, e julgou prejudicado o agravo interno da União.
Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
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