Atendendo a pedido do Ministério Público de Minas Gerais, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Sérgio Kukina, em decisão cautelar, determinou que a Igreja Universal do Reino de Deus se abstenha de implantar estacionamento de veículos em uma área tombada de Belo Horizonte que está sob litígio no âmbito de ação civil pública.
O magistrado advertiu a instituição sobre a possibilidade de cometimento de ato atentatório à dignidade da Justiça, caso a decisão não seja cumprida. Passível assim, de aplicação de multa de até 20% do valor da causa, nos termos do artigo 77, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil de 2015.
A decisão cautelar vale para o curso da ação, até que sobrevenha decisão contrária ou da Primeira Turma no agravo interno no REsp 1.690.956, cujo objeto é exatamente a ação civil pública na qual o Ministério Público questionou a demolição empreendida pela Universal, sem prévia autorização, de imóveis localizados na capital mineira que, em virtude de seu valor histórico e cultural, eram protegidos pelo poder público e, posteriormente, foram classificados como patrimônios tombados.
O pedido de condenação da instituição religiosa foi julgado procedente em primeira instância, tendo sido reformado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) apenas para reduzir o valor de indenização por dano moral e coletivo para R$ 5 milhões. O tribunal também determinou que a igreja construísse um memorial na área em que os imóveis foram demolidos.
Segundo o Ministério Público, o uso da área como estacionamento interfere na estrutura tombada que ainda permanece preservada, além de inviabilizar a construção de memorial na parte frontal dos imóveis demolidos, conforme determinação do TJMG.
De acordo com o ministro Sérgio Kukina, o eventual descuido no uso da área pelas centenas de fiéis que estacionassem os seus veículos no local traria a potencial possibilidade de danificar os bens remanescentes da demolição ordenada pela instituição.
“Em tal cenário, descortina-se de conveniência, por ora, a preservação do estado atual da área afetada, em harmonia com a diretriz contida no artigo 77, inciso VI, do CPC, que exorta cada um dos partícipes do processo a “não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso, cuja indevida conduta, acaso consumada, poderá prejudicar a própria utilidade da decisão que vier a ser proferida no processo”, apontou o ministro ao deferir o pedido de urgência.
Com informações do Superior Tribunal de Justiça.
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