Justiça determina que Universidade não cobre valores adicionais a alunos do Fies

Data:

portadora de deficiência
Créditos: smolaw11 | iStock

Na última quinta-feira (22), a 3ª Vara Federal de Franca/SP determinou que a Universidade Federal de Franca (Unifran) deve se abster da cobrança de valores adicionais aos alunos com curso 100% financiado pelo Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) e cujo contrato tenha sido assinado até o 2º semestre de 2016. Também foi determinado que a Universidade não condicione a rematrícula desses alunos ao pagamento de valores que tenham excedido o teto estipulado pelo programa.

Segundo o Ministério Público Federal (MPF), a Unifran estaria impondo indiscriminadamente a alunos beneficiários do Fies a assinatura de um “termo de concordância”. O documento seria uma forma de dar ciência aos estudantes sobre a necessidade de arcarem com valores que eventualmente excedessem o total financiado, inclusive nos contratos com cobertura integral anteriores ao 1º semestre de 2017, conduta vedada pelo regramento do Fies.

A Procuradoria afirma que a Universidade, além de encaminhar o referido termo de concordância, cuja assinatura pelo aluno era obrigatória para a manutenção da prestação de serviços educacionais, chegou efetivamente a realizar cobranças indevidas, condicionando as rematrículas ao pagamento de valores que superassem o teto estipulado pela Resolução CG-FNDE n° 15/2018, que normatiza os contratos do Fies celebrados antes do 1º semestre de 2017.

Na decisão, o juiz Marcelo Duarte da Silva ressalta que há dois regimes jurídicos distintos para contratos do Fies: um até o 2º semestre de 2016 e outro a partir do 1º semestre de 2017. De acordo com as normas que regulam o programa, apenas no segundo caso é que caberia ao aluno pagar, com recursos próprios, a diferença entre o valor financiado pelo Fies e o montante cobrado pela instituição de ensino.

“O Ministério Público Federal trouxe provas de que a Unifran cobrou diferenças de alunos contemplados com financiamento integral formalizado até o 2º semestre de 2016, o que não é permitido pelas normas acima verificadas. […] Portanto, há prova inequívoca da verossimilhança das alegações do MPF, evidenciando a probabilidade do direito invocado na petição inicial”, apontou o magistrado.

A decisão também considerou o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso se aguarde pela sentença definitiva. “Como estamos próximos do início do 2º semestre de 2021 e ainda na vigência dos cursos de cinco anos de duração que começaram até o 2º semestre de 2016, a tutela de urgência se mostra útil e se justifica neste momento, porquanto muitos alunos podem sofrer essa cobrança aparentemente ilegal e abusiva”, concluiu.

Com informações do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.


Fique por dentro de tudo que acontece no mundo jurídico no Portal Juristas, siga nas redes sociais: FacebookTwitterInstagram e Linkedin. Adquira sua certificação digital e-CPF e e-CNPJ na com a Juristas Certificação Digital, entre em contato conosco por email ou pelo WhatsApp (83) 9 93826000

Participe e receba as postagens diárias do Portal Juristas.

Ao entrar você está ciente e de acordo com os termos de uso e privacidade do Whatsapp.

PARTICIPE DO CANAL
Juristas

Acompanhe o Juristas no Google News

receba as principais notícias jurídicas do Brasil

Seguir no Google
Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Justiça de SC reconhece paternidade socioafetiva e mantém vínculo com pai biológico no registro civil

A Justiça de Santa Catarina reconheceu a paternidade socioafetiva de um homem em relação a uma adolescente, determinando sua inclusão no registro civil e a alteração do sobrenome da jovem. A decisão, entretanto, preservou a filiação biológica, entendendo que a origem genética e o vínculo socioafetivo podem coexistir juridicamente.

TJDFT mantém condenação de banco por falha na prevenção ao ‘golpe da maquininha’”

A 2ª Turma Recursal do Distrito Federal manteve a condenação do BRB e da Cartão BRB para ressarcir consumidor vítima do “golpe da maquininha”. O colegiado entendeu que a autenticação por chip e senha não afasta a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes de terceiros, conforme a Súmula 479 do STJ, especialmente quando há movimentações anormais sem atuação preventiva do banco.

Ministério da Justiça abre processo administrativo contra site de revenda de ingressos por supostas irregularidades

A Senacon instaurou processo administrativo contra a Viagogo por suspeita de induzir consumidores a acreditar que a plataforma é um canal oficial de venda de ingressos. O órgão determinou que o site informe de forma clara que atua na revenda de ingressos, sob pena de multa diária de R$ 100 mil. A investigação também apura possíveis falhas na identificação de vendedores, rastreabilidade das operações e práticas relacionadas ao cambismo digital.

STJ decide que perdas e danos em substituição à adjudicação compulsória não prescrevem

A Terceira Turma do STJ decidiu que a indenização por perdas e danos decorrente da impossibilidade de outorga da escritura definitiva em ação de adjudicação compulsória não está sujeita à prescrição. O colegiado entendeu que a reparação substitui a obrigação original de transferir o imóvel e, por isso, mantém a mesma natureza imprescritível da pretensão à adjudicação compulsória.

Descubra mais sobre Juristas

Assine agora mesmo para continuar lendo e ter acesso ao arquivo completo.

Continuar lendo