O Grupo de Apoio às Metas do CNJ formado por magistrados do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) absolveu um ex-prefeito do Município de Lagoa Salgada e um contador contratado para prestar serviços àquela prefeitura da acusação, de contratação direta do profissional sem prévia licitação. O entendimento foi de que não houve dano ao erário.
Na denúncia, o Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN) conta que o fato se deu no período de janeiro a dezembro de 2007. De acordo com o MP, o então prefeito contratou o profissional de contabilidade por inexigibilidade de licitação, para prestar serviço de contabilidade ao Município, fora das hipóteses previstas na Lei nº 8.666/93.
Durante a análise das provas, o Grupo observou que o então prefeito contratou o profissional para que prestasse serviços técnicos especializados, ao valor global de R$ 58.860,00, pagos durante o período de janeiro a dezembro daquele ano, conforme inquérito anexado ao processo (0101671-39.2013.8.20.0144). Os magistrados consideraram que a contratação em desacordo com as previsões legais, já que se deu sem qualquer processo licitatório, não é ponto controvertido, sendo afirmada pelo autor e confirmada pelo réu.
No entanto, os magistrados entenderam que não ficou provado, durante a instrução processual, ter ocorrido efetivo dano ao erário. “De fato, do apurado nos autos, verifica-se que houve a efetiva prestação de serviço contábil à prefeitura de Lagoa Salgada/RN, não havendo nenhum indício de que os valores pagos foram superfaturados e/ou tenha o prefeito, ou o particular, recebido alguma vantagem indevida em razão desta contratação direta”, comenta a decisão.
Para o Grupo de Julgamentos, quando comprovados apenas o descumprimento das regras do procedimento licitatório, sem ter havido efetivo dano à edilidade ou enriquecimento ilícito dos agentes, não há alicerces para uma condenação penal, eis que não se pode esquecer que existem outros meios de punição aplicáveis ao administrador violador dos princípios administrativos.
O Grupo cita, como exemplos, a imposição de multa pelo Tribunal de Contas e a condenação por improbidade administrativa, com base no artigo 10, VIII, da Lei nº 8.429/92, que preceitua que constitui ato de improbidade administrativa “frustrar a licitude de procedimento licitatório ou dispensá-lo indevidamente”.
Com informações do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
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