Empresa não terá de arcar com despesas de pedreiro com advogado

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Empresa não terá de arcar com despesas de pedreiro com advogado | Juristas
Shutterstock /Por Radovan1

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a PDG Realty S.A. – Empreendimentos e Participações de arcar com despesas advocatícias de um ex-prestador de serviços. Segundo o relator, ministro Douglas de Alencar Rodrigues, a condenação, imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP), contrariou os requisitos legais para a imposição de honorários.

A PDG foi condenada ao pagamento de diversas verbas trabalhistas em ação movida por um pedreiro contratado por uma empreiteira para trabalhar em uma de suas obras. O pedido de indenização por danos materiais, relativo aos honorários advocatícios, foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau, mas deferido pelo TRT com base nos artigos 389 e 404 do Código Civil, que tratam das perdas e danos e de sua atualização monetária.

No recurso para o TST, a empresa sustentou que a condenação em honorários foi indevida, pois o Regional desconsiderou a necessidade de assistência sindical, requisito essencial para o deferimento da verba.

O ministro Douglas Alencar Rodrigues explicou que, nos processos trabalhistas, os honorários advocatícios não decorrem de mera sucumbência, ou seja, do fato de a parte ter perdido a ação. Segundo a Lei 5.584/70, é necessário, cumulativamente, que o trabalhador esteja representado pelo sindicato de sua categoria profissional e que perceba salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou comprove que sua situação não lhe permite demandar sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. “Ausente os requisitos, não há falar em seu cabimento”, afirmou.

No caso, o relator destacou que o empregado não estava assistido por advogado do seu sindicato, e sim por advogado particular. Assim, a decisão do TRT, ao não considerar o requisito, acabou por condenar a empresa com base nos artigos 389 e 404 do Código Civil, que só se aplica aos processos do trabalho nos casos em que a legislação trabalhista for omissa sobre a matéria. “Tal como procedida, a condenação constitui verdadeira indenização por perdas e danos, o que se distancia da disposição da Súmula 219 do TST”, afirmou. Segundo o verbete,

Por unanimidade, a Turma proveu o recurso e excluiu a condenação.

(Ricardo Reis/CF)

Processo: RR-1464-69.2015.5.08.0007

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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