Gari varredeira tem reconhecido direito a adicional de insalubridade em grau máximo

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Gari varredeira tem reconhecido direito a adicional de insalubridade em grau máximo | Juristas
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A reclamante trabalhou como varredeira para o Município de Santa Vitória e procurou a Justiça do Trabalho para pedir o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Ela alegou que tinha contato com lixo urbano de toda natureza, inclusive orgânico. Já a ex-empregadora, uma conservadora que prestava serviços para o Município, sustentou que a trabalhadora apenas juntava poeira de folhas da rua, catando-as com uma pá. Negou a exposição a agentes insalubres e afirmou que forneceu corretamente os EPIs à trabalhadora.

Esse caso foi examinado pela juíza Cleyonara Campos Vieira Vilela, na titularidade da 1ª Vara do Trabalho de Ituiutaba, que acolheu o pedido da trabalhadora. “Na função de varredeira de rua/gari, a reclamante tinha contato com lixo urbano, atividade esta insalubre nos termos da NR-15, anexo 14, da Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego”, fundamentou na sentença.

Ambas as partes anexaram laudos periciais elaborados em outros processos (prova emprestada), conforme acertado na audiência inicial. Após analisar todos eles, a magistrada decidiu adotar as conclusões do laudo pericial apresentado pela reclamante que atestou contato com lixo e detritos (galhos, folhas, papéis, sacos plásticos, latas, garrafas, animais mortos, preservativos, dentre outros) no desempenho da atividade de varrição.

“Não há, ao meu ver, como distinguir o lixo coletado pelo gari que varre as ruas da cidade, sujeito a contato com material orgânico, animais mortos, dejetos humanos, entre outros, daquele com o qual o coletor entra em contato”, destacou, rejeitando o entendimento constante do laudo pericial apresentado pela empregadora. Além disso, a ré não comprovou o fornecimento regular de EPI com o correspondente certificado de aprovação.

Por tudo isso, a juíza condenou a empregadora e o Município de Santa Vitória, este último de forma subsidiária, a pagar à reclamante o adicional de insalubridade em grau máximo, relativo a todo período contratual, com base no salário mínimo e com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS com 40%. A inclusão do adicional de insalubridade no cálculo das horas extras também foi determinada. O Município recorreu da decisão, mas o TRT de Minas manteve a condenação.

Processo de N°: 0003844-03.2013.5.03.0063 AIRR

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3° Região

 

Ementa:

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE ENTE PÚBLICO NA CONTRATAÇÃO DE TRABALHADOR POR
EMPRESA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INTERPOSTA.

Não se pode, hodiernamente, e como, de fato, resultou decidido pelo Exc. STF na ADC nº 16/DF, preconizar a absoluta
irresponsabilidade da Administração Pública diante de danos que ela, direta ou indiretamente, causar a terceiros. Assim, se no caso submetido a julgamento, resultar comprovada negligência da Administração Pública, nesse sentido, será possível reconhecer a responsabilidade do ente público na recomposição do patrimônio jurídico do lesionado. Com efeito, não se mostraria rente ou conforme o ordenamento jurídico e constitucional brasileiro, recusar, negar ou
inviabilizarse a possibilidade de responsabilização da Administração Pública nos casos em que resultasse evidente prejuízo ou dano causado a terceiro, no caso, ao trabalhador, que despendeu sua força de trabalho em benefício final da própria Administração, quando suficientemente comprovado, pelo exame das provas dos autos, que o próprio ente público negligenciou a fiscalização do correto cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços por ela contratada, incorrendo, assim, em evidente culpa in vigilando. Comprovada, portanto, a culpa do ente público, decorrente da ausência de fiscalização quanto ao correto cumprimento do contrato de prestação de serviço, este deve responder pelo dano causado, conforme interpretação sistêmica dos artigos 58, incisos II e III; 67, §1º; 78, incisos II, VII e VIII, e 79, inciso I, todos da Lei 8.666/93, combinados com os artigos 186 e 942, parágrafo único, do Código Civil. Esse é exatamente o caso dos autos.

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