Servidor com mera expectativa de direito não consegue incorporação de gratificação

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Servidor com mera expectativa de direito não consegue incorporação de gratificação | Juristas
Créditos: RomanR/ Shutterstock.com

Direito adquirido é aquele conquistado em decorrência de fatos jurídicos anteriores e definitivamente incorporado ao patrimônio jurídico do titular, em virtude de lei ou do tempo decorrido. A lei nova não pode prejudicá-lo. Foi com base em um suposto direito adquirido que um servidor público do Município de Poços de Caldas buscou na Justiça do Trabalho a incorporação de gratificação pelo exercício de função de confiança à sua remuneração.

Para o servidor, o pedido tem fundamento no artigo 12-A do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica Municipal, e a revogação desse dispositivo legal, em maio de 2008, não poderia afetar os efeitos dos atos constituídos durante sua vigência. Segundo alegou, invocando o princípio da estabilidade financeira e os termos da Súmula 51 do TST, as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.

Mas ao examinar o caso, o juiz convocado Frederico Leopoldo Pereira, em sua atuação na 5ª Turma do TRT mineiro, entendeu que o trabalhador não tinha razão, confirmando decisão de 1º grau que indeferiu a pretensão. Conforme destacou o magistrado, na data da revogação da norma (que assegurava ao servidor o direito de estabilizar-se no cargo de maior remuneração após o exercício de cargos em comissão por 05 anos), o reclamante ainda não somava o período estipulado, já que contava com cerca de 4 anos e 10 meses de efetivo exercício na função. Por essa razão, ele não satisfez os requisitos para aquisição do direito, havendo somente expectativa de direito.

“As leis municipais que fixam vencimentos, reajustes e direitos como o ATS têm caráter regulamentar e, tratando-se de Administração Pública, para preservação do interesse público e cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000), é possível a alteração legislativa, assegurados os direitos adquiridos (art. 5o, XXXVI, da CF)”, esclareceu o magistrado, acrescentando que não se aplica ao caso o disposto na Súmula 51 do TST porque o trabalhador não possui direito adquirido à continuidade do recebimento da gratificação.

Por outro lado, o julgador frisou que a Súmula 372 do TST – a qual prevê que, recebida a gratificação de função por dez anos ou mais, se o empregador, sem justo motivo, reverter o empregado a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação, tendo em vista o princípio da estabilidade financeira – também não tem aplicação ao caso. Isso porque não houve o preenchimento de requisito legal necessário para obtenção da incorporação pretendida, qual seja, atuação por 10 anos consecutivos ou não em função de confiança. No caso, somados os períodos de atuação do servidor em função de confiança (independente da nomenclatura adotada), chegou-se a um total de 9 anos, 5 meses e alguns dias.

Negado, portanto, o pedido do servidor municipal, sendo o entendimento acompanhado pelos demais julgadores da Turma.

Leia o Acórdão
PJe: Processo nº 011699-32.2014.5.03.0149. Acórdão em: 29/03/2016

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3° Região

 

Ementa:
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. CARGO COMISSIONADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE FINANCEIRA. NÃO-OCORRÊNCIA.

A Súmula 372 do TST prevê que, percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o
empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirá-la, tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. Destarte, não há que se cogitar de vulneração ao preceito se o empregado ocupou cargo comissionado. Isto porque é inerente a tal modalidade cargo a reversibilidade ao quando do termino status quo ante do período de atuação no qual permaneceu percebendo gratificação de função. Assim, ainda que por mais de dez anos anos haja percebido o plus, à míngua de previsão legal específica, não há falar em manutenção da verba, quanto
mais se tal interregno ainda não se consolidou.

(Belo Horizonte, 29 de março de 2016. Juiz Relator Convocado: FREDERICO LEOPOLDO PEREIRA)

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