TST julga improcedente pedido de reconhecimento de jornada de cinco horas diárias
Jornalistas só têm direito à jornada especial se a empresa em que trabalham editar publicações de circulação externa. Esse foi o entendimento da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) ao julgar improcedente o pedido de uma profissional ter reconhecida sua jornada de cinco horas diárias. A decisão foi unânime, mas ainda cabem embargos de declaração.
De acordo com o relator do recurso de revista da empresa, ministro Caputo Bastos, as obrigações do artigo 303 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e do Decreto 83.284/79 não são amplas e irrestritas.
“A entidade pública ou privada não jornalística obrigada ao cumprimento das normas aplicadas aos jornalistas é aquela que tem a responsabilidade de editar publicação destinada à circulação externa”, explicou. As normas versam sobre a jornada de trabalho de jornalistas em empresas de comunicação.
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O ministro fundamentou seu voto na Orientação Jurisprudencial 407 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST. Segundo ele, “embora não se faça menção ao requisito da responsabilidade de circulação externa de publicações da empresa não jornalística, essa condição foi amplamente debatida nos precedentes que deram origem à OJ”.
O recurso de revista chegou ao TST após o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT9) acatar o pedido da jornalista. Para o Tribunal, a jornada reduzida não se aplica exclusivamente aos jornalistas que trabalham em empresas jornalísticas. Isso desde que exerçam as atividades típicas à profissão.
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Notícia produzida com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.