Jornalistas só têm jornada especial se empresa editar publicações de circulação externa

Data:

TST julga improcedente pedido de reconhecimento de jornada de cinco horas diárias

Jornalistas só têm direito à jornada especial se a empresa em que trabalham editar publicações de circulação externa. Esse foi o entendimento da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) ao julgar improcedente o pedido de uma profissional ter reconhecida sua jornada de cinco horas diárias. A decisão foi unânime, mas ainda cabem embargos de declaração.

Jornalistas só têm jornada especial se empresa editar publicações de circulação externa | Juristas
Créditos: krsmanovic/Shutterstock.com

De acordo com o relator do recurso de revista da empresa, ministro Caputo Bastos, as obrigações do artigo 303 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e do Decreto 83.284/79 não são amplas e irrestritas.

“A entidade pública ou privada não jornalística obrigada ao cumprimento das normas aplicadas aos jornalistas é aquela que tem a responsabilidade de editar publicação destinada à circulação externa”, explicou. As normas versam sobre a jornada de trabalho de jornalistas em empresas de comunicação.

Saiba mais:

O ministro fundamentou seu voto na Orientação Jurisprudencial 407 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST. Segundo ele, “embora não se faça menção ao requisito da responsabilidade de circulação externa de publicações da empresa não jornalística,  essa condição foi amplamente debatida nos precedentes que deram origem à OJ”.

O recurso de revista chegou ao TST após o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT9) acatar o pedido da jornalista. Para o Tribunal, a jornada reduzida não se aplica exclusivamente aos jornalistas que trabalham em empresas jornalísticas. Isso desde que exerçam as atividades típicas à profissão.

Clique aqui para ler o processo.

Notícia produzida com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

Caio Proença
Caio Proença
Jornalista pela Cásper Líbero. Trabalhou em O Diário do Pará, R7.com, Estadão/AE e Portal Brasil.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Justiça catarinense confirma possibilidade de penhora de bens comuns do casal em ação de execução

A penhora sobre os bens comuns do casal no regime de comunhão universal de bens é juridicamente viável, desde que a meação do cônjuge não devedor seja devidamente preservada, conforme determina o artigo 1.667 do Código Civil, observando as exceções previstas no artigo 1.668.

Digital Influencer será indenizado após suspensão injustificada de conta no TikTok

A suspensão arbitrária de um perfil em rede social configura falha na prestação de serviço, especialmente quando a conta é utilizada como fonte de renda. Caso a plataforma não comprove a violação dos termos de uso, pode ser condenada à reativação do perfil e ao pagamento de indenização por danos morais.

Justiça exige maior rigor de multinacional para combater golpes virtuais durante Black Friday

O juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Brusque determinou que uma multinacional de anúncios digitais adote medidas imediatas para prevenir o uso de sua plataforma em golpes virtuais. A decisão, proferida em 25 de novembro de 2024, obriga a empresa a bloquear anúncios que utilizem indevidamente o nome e a imagem de uma rede de lojas de departamentos e de seu proprietário, salvo os provenientes de perfis verificados e oficiais.

TJ aplica Protocolo de Gênero e condena ex-marido a indenizar mulher por ofensas em rede social

Em decisão inédita, a 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) aplicou o Protocolo de Gênero, conforme previsto na Resolução nº 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em julgamento realizado no dia 28 de novembro. O caso envolveu recurso interposto por uma mulher contra o ex-marido, abordando temas como dissolução de união estável, partilha de bens, guarda de menor, pensão alimentícia e indenização por danos morais.