Participação nos Lucros e Resultados (PLR) é verba de natureza indenizatória e por isso não há incidência de encargos trabalhistas

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Participação nos Lucros e Resultados (PLR) é verba de natureza indenizatória e por isso não há incidência de encargos trabalhistas | Juristas
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A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) anulou a autuação de uma cooperativa por ausência de recolhimento de FGTS sobre parcelas pagas aos empregados à título de Participação nos Lucros e Resultados (PLR). No entendimento do Colegiado, a verba tem caráter indenizatório e não remuneratório, sendo assim, isenta da incidência de encargos trabalhistas, como contribuição para o INSS e recolhimento do Fundo de Garantia.

De acordo com informações dos autos, a Delegacia Regional do Trabalho resolveu autuar a cooperativa por entender que a PLR, na verdade, deveria ser uma Gratificação de Produtividade – de natureza salarial – já que cooperativas possuem regramento próprio, não objetivando obtenção de lucro e, por isso não sendo possível distribuí-lo aos seus empregados. Já a cooperativa alegou que o PLR foi devidamente negociado com o sindicato da categoria, em observância à Lei nº 10.101, de 2000, argumentando pela paridade entre cooperativas e demais empresa quanto aos fins da legislação trabalhista e previdenciária.

Em seu voto, a relatora do processo na Terceira Turma, desembargadora Márcia Mazoni Cúrcio Ribeiro, entendeu que o auto de infração transmudou a natureza do PLR, que é indenizatória e não salarial, tanto para empresas quanto para cooperativas, pois em relação aos empregados – para fins de legislação trabalhista e previdenciária – o artigo 91 da Lei nº 5.764, de 1971, iguala empresas e sociedades cooperativas. A consequência que ressai é o acolhimento da pretensão do autor para reconhecer a sua nulidade”, sustentou a magistrada.

Acordo coletivo

No entendimento da relatora, tanto o direito ao PLR quanto o instrumento utilizado para ofertá-lo – acordo coletivo de trabalho assinado pela cooperativo com o sindicato profissional –  estão previstos na Constituição Federal. “Quanto à incidência do FGTS sobre o PLR, o artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal, desvincula a participação dos lucros e resultados da remuneração, o que foi repetido pelo artigo 3º, da Lei nº 10.101/2000, que exclui tais valores da base de incidência de qualquer encargo trabalhista”, completou.

Ainda segundo a desembargadora, a cooperativa mesmo não tendo obrigação de ofertar o PLR, o fez por meio de acordo coletivo. A autuação do empregador, nesse caso, acaba por desestimular essa iniciativa. “Não se pode desconsiderar que a participação nos lucros e resultados é uma grande conquista do trabalhador, aproximando os polos da relação empregatícia, capital e trabalho, bem como instrumento de vantagem para o empregador como incentivo à produtividade, devendo ser estimulada”, concluiu.

(Bianca Nascimento)

Processo nº 0000616-95.2015.5.10.0017

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região – Distrito Federal e Tocantins

Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Advogado militante, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Atualmente é doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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