Turma declara MPT ilegítimo para recorrer em processo que envolve neta de cobradora de ônibus

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crédito: one photo/Shutterstock.com
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A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a ilegitimidade do Ministério Público do Trabalho (MPT) para recorrer de sentença que absolveu a Rio Ita Ltda. de indenizar as filhas e a neta, menor de idade, de uma cobradora de ônibus atropelada e morta quando se dirigia ao posto da empresa para repassar o dinheiro arrecadado com a venda das passagens. Como a neta foi representada por uma tia, desde o início do processo, e elas não contestaram a decisão do juiz, os ministros concluíram pela incompetência do MPT para interpor o recurso.

Na reclamação trabalhista, as familiares da cobradora afirmaram que houve negligência da Rio Ita por ter exigido o transporte dos valores depois de nove horas de serviço, sem criar outro meio de entrega menos perigoso para a empregada do que a pé. Elas pediram indenização por dano moral e pensão a favor da jovem, que era dependente legal da avó.

O juízo da 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo (RJ) julgou improcedente a ação, sob o argumento de que a empresa de ônibus não colaborou para a ocorrência do acidente. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) deferiu os pedidos ao prover o único recurso contra a sentença, interposto pelo Ministério Público com a finalidade de defender a herdeira menor.

Relator do processo no TST, o ministro Alberto Luiz Bresciani deu razão a questionamento da Rio Ita sobre a legitimidade do MPT. Ele explicou que é desnecessária a intervenção da Procuradoria do Trabalho em processo ajuizado por menor quando este é assistido pelo responsável legal desde a primeira instância. O entendimento decorre do artigo 793 da CLT, que permite à pessoa com idade inferior a 18 anos apresentar reclamação trabalhista por meio do Ministério Público somente na ausência de representantes legais. Bresciani, portanto, não reconheceu a competência do MPT para recorrer neste caso, e restabeleceu a sentença.

O ministro ainda explicou que a decisão seria diversa se o Direito Processual do Trabalho não regulamentasse especificamente essa questão, porque, nos termos do artigo 82, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973, é imprescindível a atuação do Ministério Público em litígio que envolva incapaz, independentemente da presença do responsável legal.

A decisão foi por maioria, vencido o ministro Mauricio Godinho Delgado, que não conheceu do recurso de revista.

Processo: RR-117100-93.2009.5.01.0264

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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