O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a incidência do Imposto sobre Serviços (ISS) sobre o valor total das diárias de hospedagem é constitucional. Essa decisão foi alcançada durante o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5764).
A ação foi movida pela Associação Brasileira da Indústria de Hotéis (ABIH) sob o argumento de que o ISS não deveria incidir sobre o valor total das diárias pagas pelos hóspedes, mas apenas sobre os serviços prestados, excluindo a parcela referente à locação do imóvel em si.
Em seu voto, o ministro André Mendonça, relator do caso, destacou que a relação entre os hotéis e seus hóspedes não pode ser equiparada a um contrato de locação de imóvel, isento de ISS. Ele explicou que, em situações complexas onde não é possível separar claramente as obrigações de compra, venda ou prestação de serviços, se a atividade é definida como um serviço em lei complementar, como aconteceu nesse caso, é legítima a cobrança do ISS de responsabilidade municipal.
Portanto, a decisão do STF estabelece que os contratos de hospedagem em diversos tipos de estabelecimentos, incluindo hotéis, flats, apart-hotéis, hotéis-residência, hotelaria marítima, motéis e pensões, são considerados predominantemente serviços para fins de tributação do ISS.
A ADI 5764 foi julgada improcedente durante a sessão virtual encerrada em 29 de setembro.
Com informações do Supremo Tribunal Federal (STF).
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