Mantida condenação de administrador por sonegação de 5 milhões

Data:

Crime tributário
Créditos: Zolnierek / iStock

Foi mantida pela Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região – TRF3 a condenação do sócio-administrador de uma empresa de borrachas, em Guarulhos/SP, pela sonegação de aproximadamente R$ 5 milhões em tributos federais. Ficando comprovada para o colegiado, a prática de crime contra a ordem tributária pela redução de tributo, de contribuições sociais e prestação de declaração falsa às autoridades fazendárias.

De acordo com os autos, entre janeiro de 2006 e dezembro de 2007, o autor omitiu dados e prestou informações falsas à Fazenda Pública sobre Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e Contribuição para Seguridade Social, devidos pela empresa.

A prática consistiu em declarar valor de receita bruta inferior ao que consta na escrituração da companhia com o fim de permanecer no sistema Simples Nacional, que é um regime compartilhado de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos aplicável às microempresas e empresas de pequeno porte. O delito causou prejuízo no valor de R$ 4.776.898,49 à União.

Em primeiro grau, a Justiça Federal já havia condenado o sócio-administrador à pena de três anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 25 salários mínimos. Além disso, o réu foi obrigado ao pagamento de 16 dias-multa.

Em recurso ao TRF3, a Defensoria Pública da União (DPU) solicitou a redução da prestação pecuniária, apontando hipossuficiência do administrador.

Ao analisar o caso, o desembargador federal relator Paulo Fontes afirmou que o valor fixado pela Justiça de primeiro grau deve ser mantido por ser suficiente à prevenção e à reprovação do crime e à insuficiência de comprovação dos rendimentos recebidos pelo apelante.

Por fim, ao negar provimento à apelação e manter a sentença, a Quinta Turma salientou que a DPU apenas representou o acusado devido à sua revelia (ausência ou não comparecimento ao julgamento) e não em decorrência de eventual hipossuficiência.

Com informações do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Justiça catarinense confirma possibilidade de penhora de bens comuns do casal em ação de execução

A penhora sobre os bens comuns do casal no regime de comunhão universal de bens é juridicamente viável, desde que a meação do cônjuge não devedor seja devidamente preservada, conforme determina o artigo 1.667 do Código Civil, observando as exceções previstas no artigo 1.668.

Digital Influencer será indenizado após suspensão injustificada de conta no TikTok

A suspensão arbitrária de um perfil em rede social configura falha na prestação de serviço, especialmente quando a conta é utilizada como fonte de renda. Caso a plataforma não comprove a violação dos termos de uso, pode ser condenada à reativação do perfil e ao pagamento de indenização por danos morais.

Justiça exige maior rigor de multinacional para combater golpes virtuais durante Black Friday

O juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Brusque determinou que uma multinacional de anúncios digitais adote medidas imediatas para prevenir o uso de sua plataforma em golpes virtuais. A decisão, proferida em 25 de novembro de 2024, obriga a empresa a bloquear anúncios que utilizem indevidamente o nome e a imagem de uma rede de lojas de departamentos e de seu proprietário, salvo os provenientes de perfis verificados e oficiais.

TJ aplica Protocolo de Gênero e condena ex-marido a indenizar mulher por ofensas em rede social

Em decisão inédita, a 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) aplicou o Protocolo de Gênero, conforme previsto na Resolução nº 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em julgamento realizado no dia 28 de novembro. O caso envolveu recurso interposto por uma mulher contra o ex-marido, abordando temas como dissolução de união estável, partilha de bens, guarda de menor, pensão alimentícia e indenização por danos morais.