STJ mantem decisão e PR deve repassar valores ICMS compensado com precatórios a município

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STJ mantem decisão e PR deve repassar valores ICMS compensado com precatórios a município | Juristas

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve o acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), determinando ao Estado do Paraná o repasse imediato dos valores do ICMS compensado com precatórios referentes à cota-parte do município de Espigão Alto do Iguaçu.

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O entendimento dos ministros foi de que o repasse da participação a que o município tem direito sobre o ICMS compensado com precatório deve ocorrer no momento em que for realizada a compensação – hipótese em que a dívida do contribuinte é extinta –, não estando a transferência condicionada à data em que o crédito previsto no precatório deveria ser efetivamente quitado em dinheiro, segundo a ordem cronológica dos pagamentos.

O estado do Paraná alegou que, como previsto no artigo 4º, parágrafo 1º, da Lei Complementar 63/1990, o repasse só deveria ocorrer no momento previsto para a disponibilização financeira do precatório, sob pena de violação da ordem cronológica de pagamento da dívida pública. Sustentou ainda, que a correção pela taxa Selic desde a data da compensação acarreta a incidência de juros de mora antes do trânsito em julgado da sentença, contrariando o artigo 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional.

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Condicionar a extinção e o repasse do ICMS à ordem cronológica do precatório, segundo o relator do recurso (REsp 1894736), ministro Gurgel de Faria, “intenta transmudar a hipótese de compensação tributária para arrecadação por meio de efetivo pagamento de que trata o caput do artigo 4º, esvaziando, assim, a norma específica contida no parágrafo 1º”, afirmou.

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Quanto à forma de atualização, Gurgel de Faria explicou que, conforme jurisprudência do STJ, as condenações do ente público relativas à arrecadação de créditos de natureza tributária – no caso, o ICMS que deixou de ser repassado ao município – deverão ser atualizadas com os mesmos índices aplicados na cobrança de tributo em atraso, sendo legítima a aplicação da taxa Selic, desde que prevista na legislação da entidade tributante (Tema 905 do STJ).

Com informações do Superior Tribunal de Justiça.


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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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