A 7ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) contra sentença que julgou procedentes os Embargos à Execução Fiscal ao considerar que os valores depositados em caderneta de poupança são impenhoráveis.
A relatora, desembargadora federal Ângela Catão, sustenta que o valor bloqueado na conta do apelado era de R$ 4.083,65 e, conforme as provas carreadas nos autos, a quantia estava depositado em uma conta poupança.
A magistrada cita jurisprudência do Tribunal segundo a qual são absolutamente impenhoráveis os valores depositados em caderneta de poupança e, caso seja comprovada a adesão do apelado ao parcelamento para pagamento de débitos, seja disponibilizada predisposta de autorização do desbloqueio de valores penhorados via sistema BACEN JUD, em atenção aos princípios da razoabilidade e da boa-fé.
O Colegiado, acompanhando o voto da relatora, negou provimento à apelação.
Processo: 0044233-43.2015.4.01.9199/MG
GN
Autoria: Assessoria de Comunicação Social
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA. IMPOSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 649, X, DO CPC/1973. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (5) 1. “São absolutamente impenhoráveis as verbas elencadas no art. 649, IV e X, do Código de Processo Civil de 1973. Necessário o desbloqueio de valores objeto de penhora on line quando depositados em caderneta de poupança e não superem 40 salários mínimos” (TRF1, AG 0031315-56.2015.4.01.0000 / MG, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, OITAVA TURMA, e-DJF1 de 20/05/2016). 2. No caso dos autos, o valor bloqueado/depositado era R$ 4.083,65 e, conforme as provas carreadas nos autos (fls. 21/36), verifica-se que a conta com os valores bloqueados é uma conta poupança. 3. Apelação não provida. (TRF1 – AC 0044233-43.2015.4.01.9199 / MG, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 de 28/10/2016)