A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação interposta por um servidor contra a sentença que negava o pedido do requerente, parlamentar da Assembleia Legislativa do Amazonas, mantendo a incidência do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) sobre a ajuda de custo e o ticket combustível.
O impetrante argumentou no recurso (0004068-84.2007.4.01.3200) que essas verbas não se incorporam ao seu patrimônio, possuindo natureza indenizatória, o que afasta a incidência do IRPF. Em contrarrazões, a Fazenda Nacional requereu a manutenção da sentença, alegando que as parcelas foram recebidas em caráter permanente, agregando-se como riqueza nova ao patrimônio individual, sujeitando-se à tributação.
A relatora do caso, juíza federal convocada Clemência Maria Almada Lima de Angelo, explicou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que as verbas recebidas a título de ajuda de custo, assim como as demais verbas de gabinete, não compõem a base de cálculo do Imposto de Renda. Mesmo que pagas de forma constante, mensal, tais verbas não se incorporam ao subsídio do parlamentar, mantendo sua natureza indenizatória.
Por unanimidade, o Colegiado deu provimento à apelação para anular o débito fiscal referente às parcelas de IRPF sobre ajuda de custo e ticket combustível.
Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).
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