O 1º Juizado Especial Cível da comarca de Balneário Camboriú condenou um hotel localizado na região, pelo uso de duas obras fotográficas, para ilustrar publicidade de venda de pacotes de viagem nos anos de 2016 e 2017, sem reconhecer a autoria. Conforme a decisão o hotel deve indenizar o profissional por danos morais e materiais.
Segundo o fotógrafo, o estabelecimento violou seus direitos autorais e não reconheceu sua propriedade intelectual ao utilizar as fotografias em material publicitário sem o seu conhecimento. A parte ré alegou que as obras não possuíam qualquer indicação de autoria e encontravam-se disponíveis em diversos sítios eletrônicos, motivos pelos quais já teriam alcançado o status de domínio público.
Após afastar a preliminar de prescrição – pois, de acordo com documentos anexados aos autos do processo (5012634-16.2022.8.24.0005), tudo leva a crer que o autor tomou conhecimento acerca da utilização indevida das imagens pela ré no início de 2021 -, a juíza sentenciante ressalta em sua decisão que, ao contrário do que sustenta a demandada, a falta de indicativos visíveis de autoria na imagem (como marca d’água, por exemplo) não exclui a proteção legal dos direitos autorais.
“Do mesmo modo, o fato de se encontrarem disponíveis em sites de pesquisa na internet não autoriza classificá-las como obras de domínio público, até porque a legislação é expressa no sentido de que ‘a omissão do nome do autor, ou de coautor, na divulgação da obra não presume o anonimato ou a cessão de seus direitos’ (art. 52 da Lei 9.610/98)”, observa a magistrada.
O hotel foi condenado ao pagamento da importância de R$ 4.350,29 em virtude dos danos materiais suportados, e de R$ 3 mil a título de danos morais – valores já atualizados. A indenização observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de cumprir a função punitiva e pedagógica que se espera da condenação, sem causar enriquecimento indevido à parte demandante.
Com informações do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC).
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