
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a condenação da Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S.A. (Trensurb) ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais a um empregado que teve seus dados pessoais divulgados em uma lista disponibilizada na intranet da empresa. Para o colegiado, a exposição de trabalhadores que ingressaram com reclamações trabalhistas contra o empregador possui caráter, em regra, discriminatório e configura violação aos direitos da personalidade.
O empregado, que permanece vinculado à empresa, alegou que sofreu prejuízos morais após a divulgação de seu nome em um documento interno contendo informações sobre processos trabalhistas movidos por empregados. A lista incluía o nome dos trabalhadores, o número dos processos e o valor estimado dos créditos discutidos em juízo. Durante a tramitação da ação, não foi comprovado que o acesso ao documento tenha sido posteriormente restringido ou removido.
A Trensurb reconheceu a existência da lista e sustentou que sua elaboração decorreu de solicitação do Ministério das Cidades para subsidiar a elaboração do Projeto de Lei Orçamentária de 2019. Segundo a empresa, a divulgação teria ocorrido em razão de sua condição de integrante da administração pública, não havendo intenção de praticar ato ilícito.
Entretanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região concluiu que a disponibilização do documento na intranet corporativa permitiu o acesso irrestrito por todos os empregados, extrapolando a finalidade administrativa inicialmente alegada.
O TRT também destacou que a ampla divulgação das informações não encontra respaldo na Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), uma vez que compromete direitos fundamentais à intimidade, à privacidade e à imagem dos trabalhadores. Com esse entendimento, manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Ao analisar o recurso da empresa, o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, reafirmou que a divulgação de informações relacionadas a reclamações trabalhistas afeta a dignidade, a integridade psíquica e o bem-estar do trabalhador, valores protegidos pela Constituição Federal.
O ministro ressaltou ainda que listas contendo a identificação de empregados que ajuizaram ações contra seus empregadores são, em regra, consideradas discriminatórias, pois podem gerar constrangimentos, favorecer práticas retaliatórias no ambiente de trabalho e produzir reflexos negativos na vida profissional dos trabalhadores.
A decisão reforça o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho de que o tratamento de dados pessoais deve observar os limites legais e constitucionais, especialmente quando envolve informações capazes de expor trabalhadores e comprometer seus direitos fundamentais.
Processo: Ag-AIRR-0020060-92.2024.5.04.0332
(Com informações do TST por Ricardo Reis)
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