Sem referência expressa na sentença, dobra acionária é excluída da liquidação em respeito à coisa julgada

Data:

Litigância de má-fé
Créditos: Chalirmpoj Pimpisarn / iStock

Por entender que houve indevida ampliação do alcance objetivo da coisa julgada, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Luis Felipe Salomão deu parcial provimento a recurso especial da Telefônica Brasil S.A. para mandar excluir o valor relativo à dobra acionária de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

A controvérsia teve origem em liquidação de sentença envolvendo contrato de participação financeira em plano de expansão de telefonia. A dobra acionária corresponde às ações a que os adquirentes de linhas fixas – que se tornavam acionistas das companhias telefônicas – tinham direito nas empresas de celular, desmembradas daquelas.

Na apelação julgada pelo TJSP, foi aplicado o entendimento do STJ sobre os critérios de cálculo do valor devido e os consectários decorrentes do reconhecimento à subscrição acionária, incluindo-se a dobra acionária nos cálculos do título em execução.

No recurso especial ao STJ, a empresa de telefonia alegou ser indevida a inclusão da dobra acionária nos cálculos, afirmando que essa questão não constou do título exequendo nem dos pedidos formulados na ação coletiva.

Fidelidade a​​​o título

O relator explicou que o entendimento predominante no STJ é o de que não é possível ampliar a coisa julgada com o propósito de permitir a execução de determinadas rubricas não contempladas na sentença, mesmo que seja reconhecida sua decorrência lógica do direito principal tutelado na fase de conhecimento.

O que é relevante, segundo o ministro, é a abrangência do título, salvo nas hipóteses em que a própria lei ou a jurisprudência dispensam condenação expressa – “como os juros moratórios, mercê do artigo 293 do Código de Processo Civil de 1973 (artigo 322 do novo CPC) e da Súmula 254/STF, circunstância não verificada no caso em exame”.

De acordo com Salomão, a controvérsia gira em torno do alcance objetivo da coisa julgada, e por isso é irrelevante saber se a dobra acionária seria consequência lógica da condenação às ações da telefonia fixa.

Para o ministro, a inclusão de valores referentes à dobra acionária em liquidação, sem amparo na sentença, configura ofensa ao princípio da fidelidade ao título, ao ampliar indevidamente os limites objetivos da coisa julgada.

“A jurisprudência do STJ entende que, para haver o direito à complementação acionária da telefonia móvel – dobra acionária –, é necessário que o pedido seja expresso e analisado em ação de conhecimento, não cabendo, em sede de liquidação ou cumprimento de sentença, querer incluir verbas não albergadas”, afirmou.

Ao dar parcial provimento ao recurso, o ministro destacou que o acórdão recorrido está em dissonância com o entendimento predominante no STJ e por isso merece reforma somente no tocante à exclusão da verba relativa à dobra acionária.

(Com informações do Superior Tribunal de Justiça – STJ)
Juristas
Juristashttp://juristas.com.br
O Portal Juristas nasceu com o objetivo de integrar uma comunidade jurídica onde os internautas possam compartilhar suas informações, ideias e delegar cada vez mais seu aprendizado em nosso Portal.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

TJSC anula recuperação judicial pelo mecanismo ‘cram down’ por descumprimento de requisitos

A 2ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) anulou a homologação de um Plano de Recuperação Judicial (PRJ) de duas transportadoras, anteriormente aprovado por meio do mecanismo conhecido como "cram down". A decisão foi tomada com base no descumprimento dos requisitos estabelecidos pela Lei de Recuperação Judicial e Falências (LRF), conforme prevê o parágrafo 1º do artigo 58.

Motociclista é condenado a pagar salário mínimo por pilotar em alta velocidade próximo a escolas

A 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou a sentença que condenou um motociclista ao pagamento de um salário mínimo por trafegar em alta velocidade nas proximidades de escolas, colocando em risco a segurança pública. A decisão foi baseada no artigo 311 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que tipifica como crime a condução de veículo em velocidade incompatível com a segurança em locais com grande concentração de pessoas, como áreas escolares.

Esposa é condenada a indenizar suposta amante de marido por agressão pública

Em recente decisão proferida pelo Juizado Especial Cível da comarca de Lages, uma esposa foi condenada a indenizar em R$ 2 mil a suposta amante de seu marido, após agressão verbal e física em local público. A sentença, fundamentada no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, visou eliminar estereótipos e garantir um julgamento justo, sem preconceitos ou discriminações de gênero.