STJ aplica insignificância em furto de R$ 70, apesar do concurso de agentes

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Princípio da insignificância
Créditos: belchonock / iStock

Por unanimidade, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o trancamento de ação penal em desfavor de 2 mulheres acusadas de furtar gêneros alimentícios em um supermercado no interior de São Paulo.

Para o colegiado da Quinta Turma do STJ, o fato de se tratar de furto qualificado pelo concurso de agentes não impede automaticamente a aplicação do princípio da insignificância.

As mulheres foram denunciadas por subtrair 2 pacotes de linguiça, 1 litro de vinho, 1 lata de refrigerante e 4 salgados – produtos avaliados em quase R$ 70, menos de 10% do salário mínimo vigente à época.

Em primeira instância, foi reconhecida a excludente de ilicitude prevista no artigo 24 do Código Penal (estado de necessidade), além da atipicidade material da conduta. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), contudo, deu provimento ao recurso do Ministério Público de São Paulo (MPSP) e determinou o prosseguimento da ação.

No habeas corpus impetrado no STJ, a defesa alegou atipicidade material da conduta, tendo em vista o valor dos bens e o fato de que a vítima não teve prejuízo, já que tudo foi restituído.

Qualifica​​dora

De acordo com o relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, o direito penal deve intervir apenas nos casos em que a conduta ocasionar lesão jurídica de certa gravidade, devendo ser reconhecida a atipicidade material de perturbações jurídicas mínimas ou leves, estas consideradas não só no seu sentido econômico, porém também em função do grau de afetação da ordem social que ocasionem.

Para o ministro, no caso analisado, as circunstâncias do crime permitem que seja aplicado o princípio da bagatela, ou da insignificância. Ele mencionou julgados da própria Quinta Turma do STJ em que o princípio foi aplicado a despeito da qualificadora do concurso de agentes.

“Na hipótese desses autos, verifica-se que os fatos autorizam a incidência excepcional do princípio da insignificância, haja vista as circunstâncias em que o delito ocorreu. Muito embora esteja presente uma circunstância qualificadora – o concurso de agentes –, os demais elementos descritos nos autos permitem concluir que, neste caso, a conduta perpetrada não apresenta grau de lesividade suficiente para atrair a incidência da norma penal, considerando a natureza dos bens subtraídos (gêneros alimentícios) e seu valor reduzido”, destacou o ministro.

Inexpressividade d​​a lesão

Entretanto, ao conceder o habeas corpus para trancar a ação penal, Reynaldo Soares da Fonseca ressalvou que a possibilidade de incidência do princípio da insignificância não pode tornar deficiente a proteção do bem jurídico tutelado pela lei penal.

De acordo com o relator, “não se deve abrir muito o espectro de sua incidência”, que precisa estar limitado a situações nas quais seja reconhecida a inexpressividade da lesão. Ele lembrou, por exemplo, que a reiteração criminosa – conforme estabelecido em diversos precedentes da Terceira Seção do STJ – inviabiliza a insignificância, salvo quando a medida se revelar socialmente recomendável no caso concreto.

(Com informações do Superior Tribunal de Justiça – STJ)
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