O 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia condenou a Sociedade Brasileira de Educação e Cultura Fortaleza a pagar R$ 3.800 a uma ex-aluna da instituição. O valor é referente às mensalidades pagas pela autora da ação por um curso interrompido pela faculdade, e será corrigido monetariamente pelo INPC, mês a mês, conforme os pagamentos realizados e proporcionalmente ao valor de cada um deles.
A parte autora afirmou que, no segundo semestre de 2012, iniciou um curso de serviços sociais, o qual seria ministrado por prepostos da ré. Salientou também que pagou doze mensalidades de R$ 310,00 e outras duas de R$ 40,00; contudo, após um ano de curso, as aulas pararam de ser ministradas, sem qualquer tipo de explicação ou justificativa. A parte ré não compareceu à audiência designada, tampouco se contrapôs às alegações tecidas, deixando de apresentar prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão formulada.
A autora havia pedido a condenação da parte ré na obrigação de emitir o diploma do curso de bacharel em serviço social; o pagamento do dobro da quantia de R$ 3.800,00, referente ao prejuízo material suportado, e R$ 15.500,00 de indenização por dano moral.
A juíza que analisou o caso considerou incontroversa a falha na prestação dos serviços, uma vez que a faculdade celebrou contrato de serviços educacionais com a parte autora, mas não o cumpriu integralmente. “Logo, a parte ré deverá restituir à autora as quantias por esta adimplidas durante o período, uma vez que não houve a conclusão do curso”, concluiu a juíza. No entanto, a magistrada ressaltou que a devolução deve ocorrer de forma simples, já que não houve má fé nas cobranças.
Em relação ao pedido de emissão do diploma do curso de bacharel em serviço social, a juíza verificou que tal providência seria completamente descabida, pois a própria requerente afirmou que o curso não fora concluído. “Logo, não há possibilidade de emissão do diploma sem a conclusão do curso”, confirmou. Já em relação ao pedido de indenização por danos morais, o Juizado entendeu que os fatos comprovados nos autos foram insuficientes para causar lesões aos direitos da personalidade da autora, limitando-se à esfera do inadimplemento parcial do contrato.
Cabe recurso da sentença.
SS
PJe: 0706700-14.2016.8.07.0003 – Sentença
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT