Em decisão unânime, os desembargadores da 1ª Câmara Cível deram provimento ao recurso interposto por L.S.P. contra sentença que julgou improcedente o pedido de autorização judicial para que pudesse adaptar seu horário de trabalho com período de estudo, haja vista que é enfermeira concursada em Corumbá e está matriculada em um curso de medicina na Bolívia.
Consta nos autos que a impetrante trabalha como enfermeira concursada no município de Corumbá e está matriculada no curso de Medicina em Puerto Quijarro, na Bolívia. Em virtude disso, moveu ação contra o município pleiteando horário especial de trabalho para poder conciliá-lo com os estudos, possibilidade prevista na Lei Complementar Municipal nº 42/2000, modificada pela Lei Complementar Municipal nº 138/10.
L.S.P. alega que preenche os requisitos previstos na referida lei para se beneficiar do horário especial de trabalho, tendo em vista que é estudante universitária, que há incompatibilidade entre o horário escolar e o da unidade administrativa e que existe a possibilidade da compensação das horas de trabalho.
Argumenta que o fundamento apresentado pelo juízo singular para indeferir seu pedido se deu no sentido de que, se fosse aceito, haveria prejuízos para a administração pública, pois comprometeria o andamento da estrutura municipal.
Contudo, L.S.P. garante que existe documento capaz de assegurar que não existe a dificuldade alegada, pois quando a liminar foi deferida a apelada concedeu imediata e total adaptação da servidora, tendo inclusive elaborado escala de plantão para os profissionais de enfermagem no período de agosto a dezembro que seriam suficientes para garantir o cumprimento das 40 horas semanais, exigidas em seu regime jurídico.
Assim, busca o conhecimento e o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença inicial, garantindo-lhe o regime especial de jornada de trabalho.
No entendimento do relator do processo, Des. Marcelo Câmara Rasslan, o mandado de segurança merece ser concedido, uma vez que a apelante preenche os requisitos previsto em lei e não ficou comprovado que a carga horária especial trará prejuízos à municipalidade.
O desembargador alega que estão devidamente demonstradas a incompatibilidade de horário entre o local de trabalho e o de estudo, bem como a possibilidade de compensação dos horários, tendo em vista que a apelante presta serviço no CAES de Corumbá, que funciona até as 21 horas e as aulas na universidade serão ministradas em dias e horários alternados.
Além disso, a concessão da ordem possibilitará a garantia do direito à educação, resguardada pela Carta Magna de 1988, em seus artigos 6° e 205.
“Sendo a educação um direito social e dever do Estado e havendo previsão estatutária que possibilite a compensação de horários, deve a ordem reclamada ser acolhida para determinar à autoridade impetrada que implemente a pretensão mandamental, sob pena de fazer tábua rasa o ordenamento jurídico pátrio, não podendo ser óbice a omissão da municipalidade em regulamentar referida lei local, ou ainda o alegado temor decorrente da possibilidade de que haja outros pedidos semelhantes”.
Processo nº 0802272-12.2014.8.12.0008
Autoria: Secretaria de Comunicação do TJMS
Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – SERVIDOR PÚBLICO – ESTUDANTE – NORMA ESTATUTÁRIA QUE PREVÊ POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE HORÁRIO ESPECIAL PARA CURSO DE NÍVEL SUPERIOR – REQUISITOS PREENCHIDOS – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO SERVIÇO PÚBLICO – RECURSO PROVIDO.
Em sendo a educação um direito social e dever do Estado, bem como havendo previsão estatutária que possibilite a compensação de horários, deve a ordem reclamada ser acolhida para determinar à autoridade impetrada que implemente a pretensão mandamental, sob pena de fazer tábua rasa o ordenamento jurídico pátrio, não podendo ser óbice a omissão da municipalidade em regulamentar referida lei local, ou ainda o alegado temor decorrente da possibilidade de que hajam outros pedidos semelhantes.
(TJMS – Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan; Comarca: Corumbá; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 13/12/2016; Data de registro: 15/12/2016)