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Empregado que entrou com ação antes de formalizar demissão tem abandono de emprego confirmado

Créditos: icedmocha / Shutterstock.com

No entendimento da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), a intenção inequívoca de um empregado em não retornar ao trabalho pode ser usada para configurar abandono de emprego, mesmo quando não transcorrido o período previsto em lei. O acordão confirma nesse aspecto a decisão da Vara de trabalho de Ijuí, que autorizou o rompimento do contrato na modalidade de abandono em uma reclamatória aberta antes que o vínculo de emprego fosse formalmente desfeito.

Na ação trabalhista, o reclamante alegou ter sido despedido verbalmente, por justa causa, sem ter recebido nenhum valor por conta da dispensa. O ajuizamento do processo ocorreu 27 dias depois, antes mesmo que ele recebesse e juntasse aos autos comunicado da ré determinando seu retorno ao serviço, sob pena de caracterização do abandono de emprego. O reclamante optou por não regressar ao trabalho, mesmo após receber a intimação.

A argumentação do trabalhador sustentou que a comunicação para retornar ao serviço seria um procedimento ardiloso da empresa, cuja finalidade estaria em desacreditá-lo. “Essa circunstância representa fato constitutivo do direito do trabalhador, razão pela qual, a despeito da distribuição da prova antes fixada, tal fato alegado deve ser provado pelo demandante”, esclarece o relator da ação, juiz convocado Carlos Henrique Selbach.

Na tentativa de provar essa relação, todavia, foram apresentadas provas que mostraram inconsistência nas declarações do trabalhador. Pesaram bastante suas afirmações como testemunha em outro processo, no qual ele negou a realização de tratamentos injustos pelo empregador. “Diante do manifesto desinteresse do autor em retornar ao trabalho, restou caracterizado o abandono de emprego, apesar do elemento objetivo para tal situação não ter se perfectibilizado antes da propositura da reclamação”, explica Selbach.

O abandono de emprego está previsto no art. 482, alínea i, da CLT, devendo subsistir conjuntamente dois elementos imprescindíveis para configurá-lo: o período de afastamento injustificado deve ser superior a trinta dias e a intenção/ânimo de o empregado romper o contrato de trabalho deve ser inequívoco, uma vez que na ausência de evidências nesse sentido será presumida sua vontade de continuidade da relação de emprego. Embora não perfectibilizado o elemento objetivo quando da abertura da ação, fica evidente a presença do elemento subjetivo no processo em discussão, configurado pelo interesse manifesto do demandante em não retornar ao trabalho.

Processo 0000181-83.2015.5.04.0601 (RO) - Acórdão

(Acórdão selecionado da edição nº 198 da Revista Eletrônica do TRT-RS)

Autoria: Álvaro Strube de Lima - Secom/TRT4
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS)

Ementa:

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. MODALIDADE DE EXTINÇÃO DO CONTRATO. ABANDONO DE EMPREGO. ELEMENTO SUBJETIVO CARACTERIZADO. Para que reste caracterizada a justa causa por abandono de emprego, conforme previsto no art. 482, alínea i, da CLT, é de entendimento consolidado que devem subsistir conjuntamente dois elementos imprescindíveis: o período de afastamento injustificado deve ser superior a trinta dias e a intenção/ânimo de o empregado romper o contrato de trabalho deve ser inequívoco, em virtude da presunção que o favorece, da existência de vontade de continuidade da relação de emprego. Apesar de não perfectibilizado o requisito objetivo, o afastamento superior a trinta dias, inclusive, em razão da propositura da ação antes mesmo de decorrido tal lapso, a prova produzida evidenciou o total desinteresse do empregado na manutenção do vínculo, razão pela qual se autoriza a declaração do rompimento do contrato na modalidade do abandono de emprego. Recurso do autor não provido. (TRT4 - Processo 0000181-83.2015.5.04.0601 (RO). Data: 01/09/2016. Origem: Vara do Trabalho de Ijuí. Órgão julgador: 2a. Turma. Redator: Carlos Henrique Selbach. Participam: Tânia Rosa Maciel De Oliveira, Marcelo José Ferlin D Ambroso)

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MP 881/2019 - Declaração de Direitos de Liberdade Econômica

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Nas últimas semanas, tanto no âmbito acadêmico, quanto no campo advocatício e negocial, diversas críticas e análises jurídicas têm sido tecidas acerca da Medida Provisória 881/2019. Na realidade e objetivamente, os principais ataques dirigidos à MP dizem respeito às suas alterações legislativas e em relação às suas consequências para o crescimento das empresas em atividade no Brasil. Diante da série de elementos levantados pelos estudiosos do assunto, alguns bastante contundentes, faz-se necessário uma reflexão, fria, sem paixões e com a clareza necessária para sopesar os pontos positivos e negativos deste instrumento de lei que passou a vigorar desde sua publicação no dia 30 de abril de 2019.