
A 4ª Turma do TST condenou uma rede de lojas de roupa ao pagamento em dobro dos repousos semanais remunerados a uma operadora de caixa que trabalhou 7 dias consecutivos. A decisão segue jurisprudência do próprio tribunal que, à luz do artigo 7º, inciso XV, da Constituição da República, diz que é direito dos trabalhadores o repouso “preferencialmente aos domingos”.
Na reclamação, a empregada disse que a empresa descumpriu a jornada de 6 dias de trabalho entre fevereiro de 2010 e janeiro de 2014, chegando a trabalhar por oito dias sem folga em certo período.
O juízo da 5ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo (SP) e o TRT-2 julgaram improcedentes os pedidos da empregada ao constatar a concessão de folgas compensatórias dentro da mesma semana de trabalho, apesar da demonstração da prestação de serviços por até 8 dias consecutivos.
No recurso de revista, o relator disse que é pacífico o entendimento do TST, na OJ 410 da SDI I, de que o repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho deve ser pago em dobro. (Com informações do Consultor Jurídico.)
Processo RR-1000668-13.2015.5.02.0465